Em decisão recente, a 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, em São Paulo, reconheceu o direito de um contribuinte com deficiência à isenção retroativa do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) referente aos exercícios de 2022 e 2023. A sentença, assinada pela juíza Alexandra Fuchs de Araujo, declarou a legalidade do pedido feito ainda em 2022 e confirmou a liminar que já havia suspendido a cobrança do imposto.
O autor, Jorge Markarian, protocolou o pedido de isenção em 29 de dezembro de 2022, conforme estabelece a legislação para pessoas com deficiência. No entanto, a perícia do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) foi agendada apenas para o ano seguinte. O Estado concedeu o benefício apenas a partir de 2024, mantendo a cobrança dos anos anteriores.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que, tendo o pedido sido feito de forma tempestiva e com base em documentação que comprova a deficiência física moderada, a isenção deve retroagir à data do protocolo. “Preenchidos os requisitos legais, o ato de concessão da isenção possui natureza declaratória e não constitutiva”, destacou a juíza.
A decisão ainda rejeitou o argumento da Fazenda Pública de que não havia mais interesse processual, já que o reconhecimento do direito ocorreu após o ajuizamento da ação. A juíza explicou que o interesse deve ser analisado no momento da propositura da ação, quando ainda havia exigência do imposto.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A juíza entendeu que, embora o contribuinte tenha enfrentado transtornos com a morosidade da análise, isso não configura violação aos direitos da personalidade a ponto de justificar reparação moral.
A sentença determinou que a isenção abrange o veículo Hyundai HB20 de propriedade do autor, obedecido o teto legal vigente. Também confirmou a liminar deferida anteriormente, dispensando o pagamento de custas e honorários, conforme a legislação dos Juizados Especiais.