O Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, em Maceió, julgou improcedente a ação movida por uma consumidora que alegava inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). A autora pleiteava a exclusão do registro e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
De acordo com a decisão, assinada pelo juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira em 17 de julho de 2025, o registro decorreu de contrato de cartão de crédito regularmente firmado entre as partes. O magistrado destacou que o SCR, ao contrário dos cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa, não se destina à negativação, mas sim ao monitoramento de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelo próprio Banco Central.
O juiz observou que não havia qualquer anotação no campo “prejuízo” do extrato apresentado, elemento que indicaria inadimplência efetiva. Assim, entendeu que não foi comprovada a prática de ato ilícito nem a existência de danos morais.
O magistrado também manteve a gratuidade de justiça da autora, rejeitando a impugnação da parte ré por falta de provas sobre sua capacidade financeira. Contudo, a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por até cinco anos, conforme o artigo 98, §4º, do CPC.
A decisão segue entendimento consolidado de que o SCR é um instrumento de controle e transparência do sistema financeiro e que, sem registro de inadimplência ou prejuízo, a mera inclusão do nome no banco de dados não configura ofensa à honra do consumidor.
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