Invalidação do pagamento em dobro das férias coloca em risco outros direitos concedidos pelo TST
* Gabriel Henrique Santoro é advogado do escritório Juveniz Jr Rolim Ferraz Advogados No dia cinco de agosto último, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, declarar inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelecia a obrigatoriedade de o empregado receber em dobro sua remuneração referente às férias,
* Gabriel Henrique Santoro é advogado do escritório Juveniz Jr Rolim Ferraz Advogados
No dia cinco de agosto último, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, declarar inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelecia a obrigatoriedade de o empregado receber em dobro sua remuneração referente às férias, caso o empregador realizasse o pagamento do benefício fora do prazo.
Entre o principal argumento citado para revogar essa remuneração dobrada se destaca a defesa da tese de que não há previsão legal para este procedimento na legislação: a única hipótese para o pagamento dobrado das férias está relacionada à falta de concessão do período de descanso por parte do empregador.
Sem entrar na discussão sobre o mérito da decisão, resta a dúvida se outros benefícios concedidos aos trabalhadores por intermédio da ação do TST virão a ter o mesmo destino e serão considerados inconstitucionais pela mais alta Corte do País.
Indícios de que isto possa vir a acontecer surgem, por exemplo, em trechos do próprio texto da decisão proferida pelo STF. Em dado momento, a redação diz que “Em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”.
Desta forma, é possível criar uma lista de direitos que correm o risco de receber o mesmo tipo de entendimento por parte do STF.
Um deles, por exemplo, está contido na Orientação Jurisprudencial nº 355 do TST, que determina o pagamento das horas prestadas pelo empregado em desrespeito ao intervalo interjonada como extraordinárias (intervalo interjonada é o período de 11 horas de descanso entre o final de uma jornada e o início de outra). Outro seria o direito do empregado de receber a PLR proporcional quando ele sai da empresa antes da finalização do ano fiscal, direito este que está consagrado na Súmula 451 do TST.
Essas obrigações, que não estão expressas em Lei, foram criadas pelo TST por meio de uma interpretação extensiva do arcabouço legal brasileiro.
Uma análise rápida pode levar à conclusão de que o trabalhador é o único prejudicado com as decisões extremamente legalistas do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, o principal prejuízo é de ordem institucional, pois fica clara a existência de uma indefinição a respeito da atuação dos Poderes da República. Quando resolve estabelecer um procedimento diferente do que está previsto em lei, o TST e os demais Tribunais Regionais Trabalhistas acabam assumindo o papel de legisladores, papel este que não é da natureza das suas atuações.
Seja como for, o fato é que essa condição acaba sendo prejudicial ao ambiente de trabalho, pois gera insegurança jurídica a todos os atores envolvidos na relação de emprego.
Isso mostra a distância que ainda existe entre a realidade e o patamar de melhores práticas, no qual as definições são feitas com profundidade e transparência para que todos saibam e possam fazer planejamentos de longo prazo, conhecendo exatamente quais são as regras do jogo.
A falta de previsibilidade das regras atinentes às relações de emprego leva insegurança jurídica para todos os envolvidos e não contribui para o crescimento econômico do país.