O juiz Eduardo Walmory Sanches, titular da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia, homologou plano de partilha apresentado pelos herdeiros de falecido, cujo único bem deixado foi um imóvel, avaliado em R$ 224.951,96. Com isso, converteu o plano em arrolamento. Tal manobra judicial costuma ser aplicada em processos de inventário nos quais os herdeiros estão de acordo sobre a divisão dos bens e este é inferior ao limite de 1 mil salários-mínimos. É um instrumento que busca simplificar um procedimento eventualmente mais formal e complexo, a fim de possibilitar a tramitação mais rápida e menos burocrática da demanda.
“A legislação atual prioriza a agilidade da partilha amigável ao focar na simplificação e na flexibilização dos procedimentos, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo”, observou no magistrado, que também citou ampla jurisprudência segundo a qual, nesses casos, a partilha não é condicionada ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Eduardo Walmory destacou que, no entanto, isso impede a incidência do imposto, “pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior” .
O magistrado aplica o mesmo benefício do ITCMD para o IPTU no caso de arrolamento. Aplicando o brocardo latino: “ubi eadem jus, ibi eadem legis dispositivo” ou seja, onde há a mesma razão, há o mesmo direito e a aplicação da mesma regra. Dessa forma, Eduardo Walmory, entendeu que após a conversão de ofício do inventário em arrolamento deve ser aplicado o mesmo benefício referente ao ITCMD.
O juiz decidiu que a discussão sobre o IPTU atrasado não pode impedir o reconhecimento e a aplicação da garantia fundamental prevista no inciso XXX, do art 5 da Constituição Federal. O juiz argumentou que impedir uma garantia fundamental porque um tributo não foi quitado fere a dignidade da pessoa humana (art1, inciso III, da Carta Magna. O magistrado homologou o plano de partilha e determinou a expedição do formal de partilha verificando a hipossuficiencia econômica dos herdeiros.
Fonte: TJGO