Uma mulher teria sido vítima de um golpe relacionado a uma oferta de emprego virtual, onde além de não ter sido contemplada com a vaga desejada, também teria sido coagida a fazer transações financeiras como garantia do emprego. A suposta vítima procurou a justiça, onde relatou a história e buscou reparação dos danos processando as instituições financeiras que “permitiram” que ela caísse na armadilha dos criminosos.
O juiz apontou que não há relação entre os danos sofridos pela suposta vítima e a postura das instituições financeiras, já que elas não teriam benefício algum com a perda do montante disposto aos criminosos pela autora, pelo contrário.
Segundo o especialista em Direito do Consumidor, Stefano Ferri, “a sentença acertadamente reconheceu a inexistência de fortuito interno no caso concreto, ao passo que não houve falha na prestação dos serviços por parte das instituições financeiras.”
O especialista Stefano Ribeiro Ferri, cujo escritório advogou para uma das instituições financeiras, pontua que se trata de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, que não observou os deveres de cuidado que lhe são exigidos, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC.