As notícias recentes sobre a privatização da Eletrobrás levantaram uma outra questão que animou o mercado recentemente. A expectativa é que as debêntures da Eletrobrás possam ser utilizadas para pagamento de tributos – hoje, isso já é feito via decisão judicial, mas espera-se que possa ser realizada por via administrativa.
Políticos consultados pelo Link Jurídico acreditam que a proposta é totalmente plausível e vantajosa, já que, dentre outras vantagens, possibilitaria a redução do passivo da Eletrobrás.
As fontes ouvidas ainda mencionaram que o “Governo Federal corre com o projeto” para permitir que as debêntures possam ser destinadas à quitação de tributos.
Caso a expectativa do mercado se concretize, será uma vitória, já que há anos não havia mais esperança de que a proposta pudesse “vingar”.
O projeto PL 9601/2018, arquivado na Câmara dos Deputados, havia sido apresentado pelo então deputado federal Antônio Goulart. A proposta dispõe sobre a quitação com 80% de deságio, débitos previdenciários (INSS) vencidos, inscrito em dívida ativa na PGFN de estados, municípios e autarquias com certificados da dívida pública mobiliaria Federal CDP/INSS/PGFN, convertidas pelo empréstimo compulsório sobre a energia elétrica (Lei 4.156/1962).
A proposta teve última tramitação em 2020, quando passou pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados e posteriormente foi arquivado. Portanto, ainda é preciso recorrer à justiça para fazer uso das debêntures da Eletrobrás para pagamento de tributos, já que ainda não existe previsão legal para garantir o benefício. Nos últimos anos, foram várias decisões nos últimos anos favoráveis do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Os exemplos são diversos, como no caso do Recurso Especial Nº 834.885 (2006/0071335-2), relatado pelo então ministro Teori Albino Zavascki. Em decisão unânime, os ministros do Egrégio Tribunal seguiram o voto do relator e deram parecer favorável à Maquimóvel, Máquinas e Equipamentos Industriais LTDA, em ação contra a Fazenda Nacional.
Raciocínio semelhante seguiu o relator ministro Sidnei Beneti no recurso especial nº 1.107.071 – RS (20080278820-2), interposto pelo Banco Santander Meridional S/A e que foi negado. Para representantes do mercado financeiro, as decisões tomadas anos a fio justificam uma mudança de rumo na política de negociação de debêntures. Acreditam ainda que o presidente Jair Bolsonaro deverá levar adiante uma proposta plausível.
Os exemplos não param por aí. O Recurso Especial nº 836.143 – RS (2006/0067936-0), que teve como relator o ministro Francisco Falcão foi interposto pela empresa MP Estruturas Metálicas LTDA contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Mais uma vez, por unanimidade, demais ministros seguiram o voto favorável do relator, garantindo que as debentures da Eletrobrás fossem utilizadas para o pagamento de tributos.
Seguindo ainda e enorme lista de decisões favoráveis à negociação de debentures para quitação de débitos tributários, cita-se agravo de instrumento interposto por Elbio Chagas Gomes para reforma da decisão em execução por título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, que havia indeferido o pedido de substituição do imóvel penhorado por debêntures da Eletrobrás. O recurso foi aceito favoravelmente a Elbio Chagas.
Diversas outras decisões a favor da utilização de debêntures para pagamento de tributos sustentam as bases para fundamentação de uma jurisprudência capaz de fazer com que o processo deixe de ser litigioso e possa ser feito de forma administrativa. Especialistas afirmam que a medida será saudável para o mercado, que permanecerá aquecido. Para o governo, é a certeza de recebimento de dívidas a curto prazo. No caso da Eletrobrás, a diminuição do seu passivo é vantajosa.
Caso o Governo Federal confirme a intenção de apresentar um projeto para facilitar esse processo, a tendência, avalia ainda uma fonte ouvida pelo Link Jurídico, é que o PL 9601/2018, de autoria do ex-deputado federal Goulart, seja desengavetado, reanimando investidores e demais interessados na negociação das debêntures a título de quitação de tributos.