Dia das mães – O domingo trabalhado é compensado ou contabilizado como hora extra?
Com a proximidade do Dias das Mães, além das celebrações e homenagens, muitos brasileiros se questionam a respeito do domingo trabalhado. Afinal de contas, o trabalho exercido no domingo de Dia das Mães será contabilizado como horas extras ou será compensado?
Por Eduardo Schneider
Com a proximidade do Dias das Mães, além das celebrações e homenagens, muitos brasileiros se questionam a respeito do domingo trabalhado. Afinal de contas, o trabalho exercido no domingo de Dia das Mães será contabilizado como horas extras ou será compensado? É o que tratamos aqui.
Antes de adentramos no mérito das normas trabalhistas e constitucionais que regem o tema, devemos salientar que o Dia das Mães é considerado uma data móvel, eis que não tem um dia fixo no calendário e sempre ocorre no segundo domingo de maio. Portanto, em 2023, o Dia das Mães será celebrado no dia 14 de maio.
Importante destacarmos, entretanto, que o Dia das Mães não é considerado um feriado nacional, mas, como sempre ocorre em um domingo, que é tradicionalmente um dia destinado ao descanso, muitas pessoas acabam tratando referida data como se feriado fosse. Afinal, por ser domingo, a imensa maioria dos brasileiros não trabalha em tal dia.
Nesse sentido, um fato importante, é que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, XV, que todos os trabalhadores, sejam estes urbanos ou rurais, têm direito a um repouso semanal remunerado, que será preferencialmente aos domingos.
Mas não é apenas a Constituição Federal que incentiva o descanso aos domingos. A própria CLT regulamenta o trabalho aos domingos e feriados em seus artigos 67 a 70 e, também, nos artigos 385 e 386; determina em seu artigo 68 que o trabalho aos domingos dependerá de “prévia autorização” da autoridade competente e, em seu artigo 386, que, havendo trabalho aos domingos, deverá ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça a folga aos domingos.
Entretanto, não obstante tais previsões, tanto da CLT quanto da Constituição Federal, o trabalho aos domingos tem se tornado cada vez mais comum em nossos dias atuais, o que gerou, inclusive, algumas mudanças na legislação.
Nesse sentido, em 2019 foi editada a portaria n.º 604/2019 trazendo novas atividades econômicas que podem ter autorização permanente para que seus empregados trabalhem aos domingos e feriados, passando tal rol de 72 para 78 categorias. Em 2020, a portaria 19.809/2020 ampliou o rol de 78 para 91.
Quanto à forma de remuneração, os trabalhadores que pertençam às categorias legalmente autorizadas, mesmo trabalhando em tais dias, terão direito ao repouso semanal remunerado que deverá ser compensado em qualquer outro dia da mesma semana ou, caso não seja possível tal compensação, o pagamento das horas laboradas aos domingos e feriados, deverá ser em dobro.
Ainda sobre a possibilidade de compensação abordada no parágrafo anterior, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a chamada “reforma trabalhista”, empresas passaram a ter a possibilidade de realizar acordos de compensação diretamente com os trabalhadores, mediante acordo individual escrito.
Há de se ressaltar, entretanto, que não obstante a possibilidade de acordo individual estar prevista no artigo 59 da CLT, deverá ser verificada a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas convenções estabelecem uma série de requisitos à validade de tais acordos individuais, como a autorização do sindicato ou que este seja comunicado, sendo que algumas delas chegam até mesmo a vedar o labor em domingos e feriados.
Importante salientar, ainda, que as disposições contidas nas Convenções Coletivas das categorias profissionais ganharam mais força após a reforma trabalhista, uma vez que prevalece o acordado sobre o legislado, de forma que, uma regra prevista em determinada Convenção Coletiva pode ter mais validade do que algo previsto na própria legislação.
Nesse sentido, quanto ao trabalho aos domingos e feriados, os acordos e convenções coletivas podem estabelecer diferentes critérios, como diferentes percentuais de adicionais (que podem ser acima de 100%), folga compensatória, ou o cômputo das horas no banco de horas da categoria.
Importante salientar que, mesmo que a empresa tenha regras, , quanto à compensação do labor aos domingos e feriados, seja por acordos individuais ou coletivos, caso não seja possível a compensação, a remuneração deverá ser em dobro, conforme previsão imposta pelo artigo 9º da Lei 605/1949 e Súmula 146 do TST.
Portanto, como conclusão de tudo o que foi dito, o trabalho no Dia das Mães, assim como nos demais domingos e feriados, deverá ser destinado ao descanso, salvo trabalhadores que exerçam atividades essenciais, como médicos, enfermeiros, policiais, dentre outras. No caso do trabalhador laborar em tais dias, deverá usufruir de folgas compensatórias, dentro da mesma semana (a não ser que haja previsão contrária em Convenção Coletiva) e, caso não seja possível, o trabalhador deverá ser remunerado em dobro.