Demissão Coletiva na CLT: Exigência de Intervenção Sindical Prévia
A demissão coletiva, conforme estipulado na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ocorre quando uma empresa opta por dispensar simultaneamente um grupo de funcionários, em vez de realizar demissões individualizadas. Esse procedimento é frequentemente motivado por razões como reestruturação empresarial, redução de despesas ou alterações nas operações da empresa.
- Daniela Cristina Pereira Jimenez Matos
A demissão coletiva, conforme estipulado na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ocorre quando uma empresa opta por dispensar simultaneamente um grupo de funcionários, em vez de realizar demissões individualizadas. Esse procedimento é frequentemente motivado por razões como reestruturação empresarial, redução de despesas ou alterações nas operações da empresa.
Os trabalhadores dispensados em uma demissão coletiva têm direito a receber as verbas rescisórias estabelecidas na CLT, como saldo salarial, férias proporcionais, 13º salário proporcional, entre outras verbas. Além disso, em certas circunstâncias, podem ser aplicadas normas específicas definidas em acordos ou convenções coletivas de trabalho firmadas com sindicatos, que podem, inclusive, proporcionar condições diferenciadas de proteção aos direitos destes trabalhadores e/ou mais adequadas as circunstâncias empresariais.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou sobre a necessidade de intervenção sindical prévia em casos de demissões em coletivas, firmado com o término do julgamento do recurso extraordinário 999435.
Por 7 votos a 3, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que o sindicato dos trabalhadores deve participar da mesa de negociação em caso de demissão em massa. No entanto, os ministros esclareceram que trata-se de uma exigência procedimental e, portanto, não deve ser confundida com autorização prévia da entidade sindical ou a necessidade de celebração do acordo coletivo para a demissão coletiva.
É fundamental ressaltar que a exigência de intervenção sindical prévia em casos de demissão em massa se aplica somente às demissões ocorridas após 14/6/2022, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 999435. Essa delimitação temporal visa garantir segurança jurídica e evitar retroatividade prejudicial aos empregadores, que não teriam tido certeza sobre a necessidade de negociação coletiva para as dispensas em massa.
No voto preponderante durante o julgamento dos embargos, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que a matéria teve sua repercussão geral reconhecida em março de 2013, e o mérito do Recurso Extraordinário (RE) foi julgado em junho de 2022, sem suspensão dos processos relativos ao tema. Isso significa que, durante esse período, as empresas não tinham certeza quanto à necessidade de negociação coletiva para efetuar demissões em massa.
Embora o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), contra o qual o recurso foi interposto, fosse de que a negociação coletiva era indispensável, o assunto não estava firmemente estabelecido na jurisprudência trabalhista, e os Tribunais Regionais do Trabalho emitiram decisões que validaram dispensas coletivas mesmo sem intervenção sindical.
O Ministro relator argumentou que a aplicação retroativa da tese de julgamento imporia um ônus desproporcional aos empregadores, também devido à ausência de disposição legal ou constitucional explícita que impusesse tal requisito. Em geral, os Ministros que apoiaram essa perspectiva expressaram preocupação com os impactos sociais e econômicos das demissões coletivas, destacando que a intervenção sindical prévia não equivale a uma autorização prévia dos sindicatos, mas sim estimula o diálogo, sem estabelecer condições ou garantir a estabilidade no emprego.
Essa linha de pensamento foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por outro lado, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o relator, ministro Edson Fachin, na rejeição dos embargos. O ministro Luiz Fux se declarou impedido de participar do julgamento.
Nesse sentido, a demissão coletiva na CLT e a recente exigência de intervenção sindical prévia representam um importante marco sobre as relações de trabalho. A necessidade de seguir um procedimento específico, que inclui a comunicação prévia aos sindicatos e a negociação das condições da demissão, reflete o compromisso em garantir um processo justo e equitativo para os envolvidos neste processo.
O resultado do julgamento, assim, prestigiou o papel dos sindicatos profissionais na proteção coletiva dos trabalhadores, sem perder de vista a liberdade econômica dos empregadores, uma vez que a Corte procurou nitidamente equilibrar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
- Daniela Cristina Pereira Jimenez Matos, da área Trabalhista do Benício Advogados Associados