Delegacia de Julgamento da Receita Federal reconhece a inexistência de vínculo empregatício entre médicos e hospital de Minas Gerais
Decisão afastou a exigência de contribuições previdenciárias, reconhecendo a viabilidade da prestação de serviços médicos por meio da constituição de pessoas jurídicas
A Delegacia de Julgamento da RFB em São Paulo proferiu decisão favorável a Hospital situado em Minas Gerais, cancelando autuação de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos médicos, como se empegados fossem. A Receita Federal havia desconsiderado a prestação de serviços médicos por meio de pessoas jurídicas, buscando reconhecer o vínculo trabalhista entre os médicos (como pessoas físicas) e o Hospital. Os profissionais, porém, atuavam em regime de pessoa jurídica.
“Os médicos podem operar e atuar no hospital mas não necessariamente ele será um empregado do hospital. Não há vínculo empregatício na relação médico – hospital, porque ausentes a subordinação, habitualidade, salário e pessoalidade na prestação desses serviços. Esses profissionais têm, por determinação do Código de Ética Médica, liberdade na atuação, além de poderem realizar a troca de escalas livremente, não estando configurada uma relação de emprego comum”, afirma Gabriela Bon, advogada associada na área tributária do Cescon Barrieu Advogados, escritório que atuou na defesa.
Na decisão, o Auditor-Fiscal relator da decisão reconheceu que trata-se de atividade específica e sensível, que necessita de profissionais especializados. O julgador ainda descarta, em sua decisão, a eventualidade dos serviços prestados e a existência de subordinação entre os prestadores de serviços e o Hospital, destacando as particularidades do segmento médico.
“É razoável admitir que a “subordinação” tem natureza civil e não necessariamente empregatícia, podendo ser entendida como decorrência das obrigações legais e contratuais estabelecidas e não necessariamente da posição dos participantes da relação obrigacional analisada, que induzam à caracterização do vínculo empregatício”, afirmou.
Apesar de entender que a Receita Federal detém autonomia para o reconhecimento de vínculos empregatícios, a Delegacia de Julgamento reconheceu que, no caso concreto, o Hospital já havia se sagrado vencedor em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, aonde restou reconhecido que não há qualquer irregularidade na contratação de médicos na forma de pessoas jurídicas constituídas para esse fim.
Para Érico Süssekind, advogado associado do Cescon Barrieu na área tributária e que também atuou no caso, a decisão é de grande importância: “Essa decisão é interessante porque não há jurisprudência definida sobre o tema, e é um assunto ainda bastante polêmico no âmbito da RFB. A legislação trabalhista já evoluiu para reconhecer a chamada “pejotização”, mesmo para a atividade fim. O STF também já caminhou no sentido de reconhecer a prestação de serviços personalíssimos por meio de pessoas jurídicas, na ADC nº 66. Mas a RFB ainda insiste nas autuações dessa natureza”, finaliza.
A decisão ainda será analisada pelo CARF, mas a expectativa de que a decisão será mantida em 2ª instância é grande.