O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, decisão que determinou a inclusão de valores relativos a empréstimos concedidos pelo falecido (de cujus) a familiares no processo de inventário. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara de Direito Civil no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5009074-76.2025.8.24.0000, de relatoria do desembargador Saul Steil.
De acordo com os autos, a controvérsia surgiu após os herdeiros — entre eles a irmã e a sobrinha do falecido, que figuravam como mutuárias — alegarem que os empréstimos foram quitados ainda em vida. A inventariante, entretanto, pleiteava a exclusão desses valores da partilha.
Contudo, o colegiado considerou que os próprios empréstimos foram devidamente declarados pelo falecido em suas últimas declarações de Imposto de Renda, entregues à Receita Federal. Já as alterações promovidas posteriormente pelos herdeiros ou pela inventariante, com a supressão das informações sobre os mútuos, não foram acompanhadas de qualquer prova documental que comprovasse a quitação das dívidas.
Para o relator, “há presunção de veracidade nas informações prestadas pelo contribuinte ao Fisco, especialmente quando preenchidas e entregues em vida pelo próprio de cujus”. Diante da ausência de elementos mínimos que atestassem o pagamento das dívidas, os valores foram reconhecidos como créditos legítimos e, portanto, passíveis de serem partilhados entre os herdeiros.
A decisão reforça o entendimento de que documentos oficiais, como as declarações fiscais, gozam de presunção de veracidade e não podem ser alterados sem fundamentação jurídica ou probatória adequada.