Contagem Regressiva para a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Em 1º de abril de 2021, a sociedade brasileira foi agraciada com o surgimento da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei nº 14.133/2021. Desde então, o Estado brasileiro pode optar por contratar bens e serviços pelas novas regras ou continuar usando as leis antigas.
- Luma Damasceno Góes – advogada no escritório Schiefler Advocacia e especialista em licitações e contratos administrativos
Em 1º de abril de 2021, a sociedade brasileira foi agraciada com o surgimento da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei nº 14.133/2021. Desde então, o Estado brasileiro pode optar por contratar bens e serviços pelas novas regras ou continuar usando as leis antigas.
Contudo, em menos de 30 dias, o cenário vai mudar. A Nova Lei de Licitações completará dois anos e passará a ser obrigatória para todos os órgãos públicos do Brasil.
Por esse motivo, é certo que estamos presenciando um momento único no universo das contratações públicas, similar àquele vivenciado em 1993, quando da edição da famosa Lei nº 8.666/1993.
Em menos de um mês, teremos o início da aplicação obrigatória das novas regras da Lei nº 14.133/2021 e a revogação de todo o regime jurídico anterior. Isto é, o tempo de preparação de quem atua com licitações e contratos administrativos no Brasil está se esgotando.
Considerando o significativo impacto que terá a definitiva mudança do regime de contratações públicas brasileiro, não podemos ignorar o fato de que aqueles que já estiverem ambientados às novidades legislativas, em 1º de abril de 2023, terão um diferencial competitivo em relação àqueles que ainda não se capacitaram.
Isso é verdade não apenas para as empresas que pretendem contratar com o poder público, mas também para os profissionais que prestam assessoria às empresas com esse foco e para os gestores públicos que não podem deixar de cumprir com as novas regras legais.
Ou seja, o mês de março é crucial para evitar as surpresas que as mudanças advindas da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos causarão nas contratações públicas. É preciso levar o assunto a sério.
A Nova Lei de Licitações é uma norma que, com certeza, impactará profundamente muitos temas até então considerados perenes nas contratações públicas brasileiras.
Por exemplo, diferentemente do que ocorria quando da vigência da lei anterior, a nova lei reflete a modernização da sociedade e institucionaliza o uso da tecnologia nas contratações. Além disso, a legislação também consolida expressamente em seu texto importantes diretrizes para as compras públicas, as quais até então existiam apenas nas decisões dos Tribunais de Contas ou nos livros de Direito Administrativo.
Uma das principais inovações de caráter operacional da Nova Lei de Licitações é, inquestionavelmente, a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), idealizado para ser o espaço virtual oficial das contratações públicas brasileiras. O PNCP foi concebido para ser o repositório obrigatório de informações e documentos de todas as contratações públicas do país, o que é revolucionário e exige que os envolvidos estejam capacitados para utilizá-lo.
Aliás, a nova lei estabelece que devem ser publicados no PNCP os planos de contratação anuais dos órgãos públicos, os catálogos eletrônicos de padronização, os editais de licitação, de credenciamento e de pré-qualificação, os avisos de contratação direta, as atas de registro de preços, o processo administrativo da contratação (incluindo a fase interna), os contratos e seus termos aditivos. Inclusive, em relação a estes últimos, a lei determina que a publicação no Portal é condição de eficácia para a contratação.
A Nova Lei de Licitações também traz importantes mudanças procedimentais para os processos licitatórios, entre as quais a instituição de uma nova modalidade licitatória (Diálogo Competitivo) e a extinção de outras duas (Tomada de Preços e Convite).
Ou seja, com o novo regime de contratação pública, a Administração Pública poderá licitar por meio de cinco modalidades: Concorrência, Concurso, Leilão, Pregão e Diálogo Competitivo.
A instituição do Diálogo Competitivo é apenas mais um exemplo da modernização trazida pela nova lei. Essa novidade é inspirada num modelo de contratação utilizado na União Europeia desde 2004, tendo sido idealizado para atender às hipóteses em que o Estado possui uma necessidade, mas não consegue identificar sozinho qual seria a solução mais adequada. Por consequência, essa modalidade de licitação será utilizada nos casos em que o contrato é de natureza complexa e a solução potencialmente inovadora, de modo a justificar o diálogo com iniciativa privada na busca e análise da melhor solução.
Outra novidade relevante diz respeito às etapas do processo licitatório: a nova lei conferiu uma importância inédita à fase de planejamento das contratações, a qual a experiência demonstrou ser responsável por impactar positiva ou negativamente a execução contratual
Também, a nova lei estabeleceu a inversão das fases de julgamento e habilitação. Diferentemente do regime anterior, a habilitação passará, como regra, a ocorrer após a fase de julgamento das propostas, de modo que apenas serão analisados os documentos de habilitação das licitantes vencedoras. Isso poderá mitigar os efeitos negativos decorrentes da conhecida “gincana de recursos”, em que, antes mesmo da apresentação das propostas, o processo administrativo sofre com atrasos e interrupções em razão de questionamentos relacionados com a habilitação de todos os licitantes. Na mesma linha, com a Nova Lei de Licitações, a fase recursal será una, existindo um único momento para recorrer da análise das propostas e dos documentos de habilitação.
O momento é urgente e exige seriedade, até porque o mercado de compras públicas no Brasil representa uma média anual de, aproximadamente, 12% do PIB desde o início do século XXI, tendo alcançado R$ 9,9 trilhões em 2022.
Frente a um mercado tão promissor, se capacitar para essa nova realidade é fundamental para evitar prejuízos ou perdas de oportunidades. Ainda há tempo.