Com atuação do escritório Amaral e Puga, medidas propostas pela Fecomércio-GO e Sindimaco garantem redução significativa de Tributos e impostos a associados
Associados passam a ter direito aos benefícios com a não incidência do Imposto de Renda Pessoas Jurídicas e Contribuição Social Sobre Correções Monetárias/Selic e significativa redução da contribuição previdenciária (INSS ) cobrados indevidamente
Uma vitória na justiça garantiu a não incidência de alguns tributos às empresas associadas ao Sindimaco – Sindicato do Comércio de Materiais de Construção do Estado de Goiás. As medidas, movidas pela Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio) e Sindimaco, foram conduzidas pelo escritório Amaral e Puga – Advocacia e Consultoria Empresarial. De acordo com o advogado tributarista Dalmo Jacob do Amaral Júnior, o benefício passa a valer já em janeiro de 2022.
“Eram vários tributos indevidos, cobrados de forma inconstitucional. Sendo assim e por existir a chamada ‘inexistência do dever jurídico de índole tributária’, havia uma retenção por parte do Governo de considerável parcela do lucro dessas empresas. Utilizando os meios legais, foi possível garantir que as empresas ficassem isentas do que era cobrado indevidamente”, explica Dalmo Jacob.
A decisão da Justiça Federal garante aos associados do Sindimaco a não incidência dos pagamentos das contribuições previdenciárias incidentes nos seguintes casos: Aviso Prévio indenizado, valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados – auxílio doença; o valor pago a título de salário maternidade; e as verbas pagas aos empregados a título de auxílio transporte, seja por via de moeda, ou por vale-transporte.
“Fica determinada a restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração. O valor cobrado inconstitucionalmente será devolvido na forma de crédito de compensação tributária, podendo ser utilizado para quitar quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Em um país com alta carga tributária, essa é uma importante vitória”, explica ainda Dalmo Jacob do Amaral Júnior, advogado tributarista associado ao escritório Amaral e Puga.
Outros impostos
Também em outra medida judicial proposta pelo Amaral e Puga, os valores cobrados indevidamente referentes ao Imposto Sobre as Rendas das Pessoas Jurídicas e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSSL) serão devolvidos. “Com a medida proposta, os associados não terão que pagar IRPJ E CSSL sobre a Selic, o que representa em média 50% dos créditos. O valores restituídos poderão ser utilizados como crédito para quitar tributos administrados pela Receita Federal”, destaca Dalmo Jacob do Amaral Júnior.
“Na prática, podemos explicar da seguinte maneira: os associados ao Sindimaco que possuem créditos tributários estão obrigados a pagar o IRPJ e CSLL sobre esses valores, o que é correto do ponto de vista legal. A inconstitucionalidade está no fato de que estes impostos eram cobrados também sobre juros e correção monetária (Selic)”, referenda Júnior.
Os juros de mora e a correção monetária que compõem o crédito correspondem à denominada Taxa Selic, o índice comumente aplicado na restituição de tributos, especialmente os administrados pela Receita Federal do Brasil. “Acontece que a Taxa Selic possui natureza indenizatória, na medida em que não constitui um acréscimo patrimonial passível de tributação. Essa premissa garante que os associados pagarão os impostos somente sobre o valor original do crédito”, pontua ainda o advogado tributarista.
Como exemplo, ele cita a chamada “Ação do Século”, em que muitos associados conseguiram decisões para excluir o ICMS na base de cálculo do Pis e Cofins. “Com o trânsito em Julgado, as empresas têm direito aos créditos dos últimos 05 anos corrigidos pela Selic. As empresas do lucro real teriam que pagar IRPJ/CSSL (34%) sobre o valor do Crédito apurado corrigido pela Selic. Com a decisão, essa tributação incidirá apenas nos valores originais e resultará em uma redução entorno de 50% no IRPJ / CSSL”, conclui Dalmo Jacob do Amaral Júnior.