A Justiça de São Paulo julgou procedente o pedido de recebimento de uma indenização para um consumidor que foi vítima de um golpe corriqueiro, praticado por taxistas, no qual, por conta de uma alteração no visor da maquininha, o valor que aparece na máquina não corresponde ao verdadeiro valor que será transferido.
A Ré, instituição financeira, requereu a exclusão de sua responsabilidade, alegando que a operação em questão foi realizada por culpa do próprio consumidor, que não zelou pela guarda de seu cartão e senha. No entanto, Jonathan Bueno, especialista do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, que representa a vítima nesta ação, descreve um golpe bastante conhecido na atualidade e que tem sido praticado com frequência na cidade de São Paulo, golpe este que se consuma, em razão da falta de segurança do sistema bancário.
“Diante de tantos golpes deste tipo praticados de forma corriqueira, fica inviável aceitar a afirmação de que a parte autora tenha contribuído para o evento de alguma forma”, avalia. “A empresa que opera a máquina é responsável pela reparação dos prejuízos sofridos pelo consumidor, ao passo que o seu sistema é frágil a ponto de permitir a atuação de golpistas”.
A relatora diz que “não há dúvidas de que a ré falhou quanto às providências que lhe cabiam tomar para garantir a segurança do seu cliente, concorrendo para a prática do crime do qual ela foi vítima” e conclui “a ré deve assegurar segurança ao usuário do seu sistema, sua legitimidade passiva ad causa é inquestionável”.
Dessa forma, a empresa responsável pela máquina de cartão foi condenada ao pagamento de indenização à vítima em valor equivalente ao prejuízo sofrido com o golpe.