Capitalismo Humanista de Ricardo Sayeg e a Impenhorabilidade do Bem de Família: Uma Análise Jurídica

Por Hebert Resende Bias


Ricardo Sayeg, Livre-Docente em Direito Econômico pela PUC-SP, propôs o
capitalismo humanista, uma teoria que harmoniza o capitalismo com os direitos humanos. Formalizado no livro “O Capitalismo Humanista – Filosofia Humanista de Direito Econômico” (2011), coautorado com Wagner Balera, a doutrina foi estabelecida como princípio orientador pela Lei Municipal 17.481/2020de São Paulo. Neste artigo, exploramos como essa visão se conecta à impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/1990, com destaque para o julgado recente do STJ no AgInt no AREsp 2423154/SP, que reforça a proteção ao direito à moradia.

 

O que é o Capitalismo Humanista?

O capitalismo humanista é definido como uma “dimensão econômica dos direitos humanos”, conforme a Enciclopédia Jurídica da PUC-SP. Ele ajusta as liberdades econômicas (direitos primeiros de geração) à multidimensionalidade dos direitos fundamentais, promovendo um desenvolvimento que garanta o bem-estar, a subsistência digna e a sustentabilidade ambiental. Institucionalizado pela Lei 17.481/2020 em São Paulo, que dinâmica o índice ICapHcomo ferramenta de política pública, o conceito desafia a ideia de que o capitalismo e os direitos humanos são incompatíveis, propondo um equilíbrio entre economia e justiça social.

 

Impenhorabilidade do Bem de Família: Um Pilar Constitucional

A Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial de uma família é impenhorável, protegendo-o de execuções por dívidas civis, comerciais, fiscais ou previdenciárias, salvo abordagens como ligadas ao próprio imóvel (ex.: financiamentos), impostos diretos ou pensão alimentícia. Essa norma reflete o direito constitucional à moradia e prioriza a dignidade da pessoa humana, garantindo que as famílias não percam seu lar em crises financeiras.

Um Caso Emblemático: Apelação Civil 991.06.054960-3

A conexão entre o capitalismo humanista e a proteção familiar é evidente em decisões judiciais. Na Apelação Civil 991.06.054960-3, julgada em 30 de setembro de 2010 pelo então Desembargador Paulo Dias de Moura Ribeiro (hoje Ministro do STJ), uma família inadimplente em um financiamento habitacional, devido a doença grave de um filho, teve juros e multas isentas por força maior. Embora o caso não tenha sido tratado diretamente de impenhorabilidade, ele priorizou os direitos humanos sobre interesses econômicos, alinhando-se aos princípios de Sayeg.

Sayeg, em entrevista aos Migalhas, destacou o julgamento como um exemplo de capitalismo humanista, elogiando a proteção à dignidade sem prejuízo aos credores. O caso rendeu a Moura Ribeiro uma indicação ao Nobel da Paz em 2020, evidenciando seu impacto.

 

Julgado Recente do STJ: Flexibilidade na Defesa do Bem de Família

Em 15 de abril de 2024, a Quarta Turma do STJ, no AgIntno AREsp 2423154/SP (Rel. Min. Raul Araújo, DJe19/04/2024), decidiu que “a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel”. Esse precedente reforça a proteção prevista na Lei 8.009/1990, garantindo flexibilidade processual: a parte pode invocar essa defesa mesmo tardiamente, desde que o imóvel não tenha sido arrematado.

Por que julgar esse julgado? Sim, é extremamente interessante incorporar o artigo. Ele destaca a prioridade do Judiciário em proteger o bem da família, alinhando-se ao capitalismo humanista ao enfatizar a dignidade humana em detrimento da fraqueza processual ou dos interesses econômicos. A decisão amplia o escopo prático da Lei 8.009/1990, oferecendo um exemplo concreto de como a proteção recente fortalece os direitos fundamentais em contextos de execução judicial.

Convergência na Defesa da Dignidade

O capitalismo humanista e a impenhorabilidade do bem de família convergem na proteção da dignidade em aspectos econômicos adversos. A teoria de Sayeg oferece um arcabouço filosófico para explicação dessa proteção, enquanto a Lei 8.009/1990 e decisões como o AgInt no AREsp 2423154/SP a concretizam no plano jurídico.

Comparação:

Objetivo :
Capitalismo Humanista : Promover o bem-estar e a subsistência digna.
Impenhorabilidade : Garantir o direito à moradia.
Base Jurídica :
Capitalismo Humanista : Livro de 2011 e Lei 17.481/2020 (SP).
Impenhorabilidade : Lei 8.009/1990 e prejudicial (ex.: AgInt no AREsp 2423154/SP).
Exemplo Prático :
Capitalismo Humanista : Apelação Civil 991.06.054960-3.
Impenhorabilidade : Flexibilidade processual no STJ (2024).
Fundamento :
Ambos priorizam a dignidade da pessoa humana.

Impactos e Perspectivas Futuras

O julgado do STJ reforça a tendência de integrar os direitos humanos ao direito econômico, ecoando o capitalismo humanista. A flexibilidade na alegação da impenhorabilidade pode inspirar decisões futuras que ampliem proteções em situações de vulnerabilidade, enquanto a adoção da teoria de Sayeg em legislações locais, como a Lei 17.481/2020, sugere uma evolução nas políticas públicas. O diálogo entre economia e direitos fundamentais pode moldar um sistema jurídico mais equitativo, alinhado às tendências globais de sustentabilidade e inclusão.

 

Referências

Enciclopédia Jurídica da PUC-SP : Capitalismo Humanista
Lei 8.009/1990 : Texto Oficial
AgInt no AREsp 2423154/SP : Julgado em 15/04/2024, DJe 19/04/2024.
Lei 17.481/2020 (São Paulo) : Legislação Municipal
Migalhas : Indicação ao Nobel

Autor: Hebert Resende Bias OAB/SP 409.794

More From Author

Seja um articulista do Link Jurídico e ganhe credibilidade

Mercado de fusões e aquisições precisa de maior segurança jurídica