Atestado médico não é “favor”: é tema jurídico sério e ainda mal compreendido

Por Delfino Lagrotta*

Atestado médico não é “favor”: é tema jurídico sério e ainda mal compreendido

Pouca coisa gera tanta tensão no dia a dia das empresas quanto o atestado médico. É comum ouvir frases como “aqui não aceitamos esse atestado”, “tem que ser do médico da empresa”, “sem CID não vale” ou “telemedicina não conta”. Todas parecem firmes. Todas, em regra, são juridicamente equivocadas.

No Direito do Trabalho, a validade do atestado não depende da vontade do empregador. Depende da legalidade do documento, da boa-fé e da higidez profissional do médico que o emitiu.

Qual é a base legal?

A CLT impõe ao empregador o dever de zelar pela saúde do trabalhador (art. 157), e a Lei 605/1949 reconhece a força justificadora do atestado médico para fins de ausência. A jurisprudência consolidou que médico habilitado, seja particular, do SUS, de convênio, do trabalho ou da telemedicina, pode emitir documento válido, desde que regularmente registrado.

Quanto ao CID, ele não é requisito obrigatório, pois o Código de Ética Médica protege a confidencialidade do diagnóstico, salvo autorização expressa do paciente. Exigir CID como condição de aceitação é prática abusiva.

Se o documento for idôneo, a ausência não pode ser tratada como falta injustificada, nem como ato de má vontade do empregado.

Onde as empresas ainda erram

Os equívocos mais comuns surgem quando a empresa desconsidera atestados sem fundamento técnico, cria regras internas incompatíveis com a legislação, impõe restrições arbitrárias, questiona sistematicamente a boa-fé do trabalhador ou usa punição como forma de pressão. Quando isso se torna prática institucional, abre-se espaço para tese de rigor excessivo (art. 483, b, CLT) e até para discussão de dano extrapatrimonial (arts. 223-B a 223-G, CLT).

Em outras palavras: o que começa como “gestão firme” pode terminar como risco jurídico real.

Atestado é prova técnica — não questão de opinião

Atestado médico tem presunção de veracidade. Pode ser questionado? Sim, quando há indício concreto de fraude ou inconsistência. Mas não pode ser simplesmente rejeitado por inconformismo, desconfiança genérica ou improviso gerencial. Negar atestado válido sem base jurídica é conduta temerária — e, muitas vezes, indefensável em juízo.

O papel do compliance trabalhista

Empresas maduras tratam atestado com política clara, previsível e institucional, e não como decisão personalista de gestor. Isso envolve processo organizado de recepção, registro adequado, respeito à confidencialidade e encaminhamento técnico ao médico do trabalho quando necessário. Compliance, aqui, não complica — profissionaliza.

Conclusão

Atestado médico não é gentileza. Não é concessão. Não é moeda de troca.

É documento jurídico relevante, ligado diretamente à saúde, dignidade e proteção do trabalhador.

Empresas que insistem em tratar o tema com improviso e dureza desnecessária transferem ao Judiciário um problema que poderia ser resolvido com técnica, seriedade e respeito.

Quem governa a saúde com responsabilidade governa também seu risco jurídico.

Quem despreza o tema, multiplica conflito.

Aviso importante

Este artigo de Delfino Lagrotta fornece informações e comentários sobre questões e desenvolvimentos jurídicos de interesse. O conteúdo aqui apresentado não constitui uma análise exaustiva do tema e não se destina a fornecer aconselhamento jurídico. Os leitores devem buscar orientação profissional específica antes de tomar qualquer medida em relação aos assuntos aqui discutidos.

Sobre o autor

Delfino Lagrotta é um escritório atuante em Direito do Trabalho e Compliance, com experiência em prevenção de litígios, auditoria de rotinas empresariais e implementação de programas de integridade voltados às relações laborais. O escritório assessora empresas na construção de ambientes de trabalho conformes, seguros e juridicamente consistentes.

 

More From Author

Anvisa aprova novo fármaco com injeção semestral para prevenção do HIV