A Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou a Resolução nº 129/2023 que regulamentou o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP. A normativa visa regulamentar os artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998- a Lei de Lavagem de Dinheiro -e, a partir de sua entrada em vigor, as novas regras deverão ser observadas por pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos títulos autorizativos para exploração de pedras e metais preciosos. A Resolução entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
“A Resolução trouxe consigo novas regras de governança para o setor minerário, principalmente no que se refere à comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) pelo titular do direito minerário no caso de operações suspeitas, além de novos instrumentos de fiscalização em que a ANM, em cooperação com o COAF, poderá atuar”, afirmam Paula Azevedo de Castro e Yuri Sahione Pugliese, sócios do Cescon Barrieu Advogados nas áreas de direito minerário e compliance, penal econômico e investigações.
O principal destaque da Resolução é o estabelecimento do dever, por mineradores produtores de pedras e metais preciosos (diamantes, gemas coradas, ouro, prata e platinóides), de estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, adotando procedimentos de identificação de clientes e demais envolvidos nas operações, inclusive em operações não presenciais.
Há, nesse sentido, diretrizes gerais sobre os dados mínimos a serem coletados de pessoas físicas ou jurídicas no Brasil ou no exterior, além do enquadramento dos clientes e representantes na condição de Pessoas Expostas Politicamente (PEP) nas operações. Há ainda a necessidade da inclusão de identificação de beneficiário (s) final (is) nos procedimentos de identificação dos clientes que são pessoas jurídicas.
“Além disso, os registros de comercialização de pedras e metais preciosos deverão ser mantidos com os dados previstos no artigo 6º, que incluem dados de identificação de clientes e representantes, valor bruto das operações, meios de pagamento e identificação dos boletos de Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM)”, explica Paula.
Os agentes ainda têm o dever de implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de quaisquer operações, propostas e situações suspeitas e deverão enviar as informações através do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF). “Outro dever significativo é o de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) as operações ou conjunto de operações que envolvam valores de pelo menos R$50 mil, além de uma declaração de não ocorrência quando não houver operações suspeitas”, afirmam.
Paula e Yuri explicam que há ainda outras diretrizes sobre implementação de políticas relativas a pessoas física ou jurídica enquadradas como de médio ou grande porte e há também a possibilidade de aplicação de sanções para o caso de não cumprimento de obrigações por parte de titulares e administradores, que podem chegar a multas de até R$ 20 milhões e até suspensão de autorizações governamentais. Eles ainda ressaltam que, com o regramento recém-publicado, há ainda muitas dúvidas no setor relativamente ao custo de observância dessas novas regras, embora os procedimentos exigidos já sejam conhecidos por outros setores da economia desde 1998.