Manter as finanças do negócio saudáveis tem seus desafios, ainda mais quando é necessário levar em consideração valores externos, como a condição econômica do país. E para resolver a situação com credores, uma alternativa aos processos longos e burocráticos pode ser a recuperação extrajudicial, procedimento de negociação direta entre empresa e credor.
Segundo o relatório do Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial (OBRE), da consultoria Biolchi Empresarial, de 2021 até o momento (julho de 2024), foram identificados 100 casos de recuperação extrajudicial no Brasil, e 157 desde a vigência da Lei 11.101/2005, cujo texto foi alterado pela Lei 14.112/2020, vigente a partir de 2021. Um exemplo recente foi o da recuperação extrajudicial das Casas Bahia, que em 2024 reestruturou uma dívida de R$ 4,1 bilhões que tinha como credores o Bradesco e o Banco do Brasil.
A recuperação extrajudicial, ao contrário da recuperação judicial, não tem intervenção direta do judiciário. Por meio de um mediador, que pode ser a figura do advogado que irá redigir o documento, ambas as partes (empresário e um ou mais credores) precisam chegar a um acordo para o pagamento da dívida. A duração do processo costuma ser bem menor do que uma recuperação judicial. É como explica a advogada empresarial Cristina Wadner, do escritório Cristina Wadner Advogados Associados:
“É uma alternativa bem mais ágil e menos complexa, pois no caso da recuperação judicial, o processo é submetido a um juiz, que vai supervisionar o plano de pagamento das dívidas, além de nomear um administrador. E supondo que haja vinte credores envolvidos, todos têm um prazo para falar nos autos. Por isso, em alguns casos, a recuperação extrajudicial pode ser uma saída mais benéfica para o negócio”, exemplifica a advogada.
Esses casos, explica Wadner, envolvem empresas com dívidas mais pontuais e menos complexas. Entre os critérios de empresas que se enquadram nos requisitos fiscais, estão:
- É preciso exercer atividade empresarial há mais de dois anos;
- Não ter pedido de recuperação judicial pendente e não ter pedido de recuperação judicial há dois anos;
- Não deve ter falência declarada;
- Não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador uma pessoa condenada por crimes de fraudes (atos fraudulentos).
Já de acordo com a Lei 11.101/2005, não podem abrir um processo de recuperação extrajudicial as empresas públicas e sociedades de economia mista; instituições financeiras públicas ou privadas; cooperativa de crédito; consórcios, entidade de previdência complementar; sociedade operadora de plano de assistência à saúde; sociedade seguradora; sociedade de capitalização e outras entidades equiparadas.
“Também existem créditos que não podem ser objeto da recuperação extrajudicial, que são os créditos trabalhistas, os decorrentes de acidente de trabalho, tributário, crédito decorrente de arrendamento mercantil, crédito de compra e venda ou de promessa de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e contrato de câmbio. Esses são os créditos que estão excluídos. Caso os critérios sejam cumpridos, a empresa pode fazer a recuperação extrajudicial”, lembra Cristina Wadner.
Sobre Cristina Wadner
Cristina Wadner é especialista em Direito Marítimo, Regulatório e Empresarial com 25 anos de experiência na área. É professora de pós-graduação EAD em Direito Marítimo pela Universidade Santa Cecília (Unisanta) e professora convidada na Maritime Law Academy.
Foi uma das autoras convidadas do livro ‘Porto, Mar e Comércio Internacional Por Elas’ (editora Milfontes, 2022), um projeto da WISTA Brazil, que faz parte da Women’s International Shipping and Trading Association – WISTA International, associação internacional formada por mulheres dos setores de Shipping e Trade.