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A Associação Brasileira de Fantasy Sport (ABFS) atua para corrigir uma falha na tributação do setor de Fantasy Sport no Brasil. A entidade quer o correto enquadramento da atividade desportiva no âmbito do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP nº 68/2024), que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). O PLP se equivoca ao inserir as disputas de Fantasy Sport no mesmo regime que concursos de prognósticos e modalidades lotéricas.
No final do último ano foi sancionada a Lei nº 14.790/2023, que traz diretrizes claras e diretas para a atuação das empresas de Fantasy Sport no Brasil. A diretora de Relações Governamentais da ABFS, Bárbara Teles, explica que esta legislação diferencia, de forma expressa, o Fantasy Sport das modalidades de prognósticos como as loterias, apostas e promoções comerciais. “O artigo 49 diz expressamente que o Fantasy Sport não configura exploração de modalidade lotérica, promoção comercial ou aposta de quota fixa, ou seja, diferenciando esse esporte eletrônico das modalidades relacionadas a concursos de prognósticos”, disse.
Teles detalha que o mesmo artigo da lei, em seu parágrafo único, configura o Fantasy Sport como modalidade de esporte eletrônico, com a exata definição da categoria. “De acordo com a letra da lei, Fantasy Sport é o esporte eletrônico em que ocorrem disputas em ambiente virtual e o desempenho dos jogadores depende eminentemente de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades. Esse artigo é expresso e correto ao configurar o setor como modalidade de esporte eletrônico".
Diferentemente do que trata a regulamentação específica do setor, no bojo do PLP nº 68/2024 o Fantasy Sport foi enquadrado indevidamente no regime específico de concursos de prognósticos. Os concursos de prognósticos são atividades cujo resultado está diretamente relacionado à sorte, diferentemente do Fantasy Sport, cujo resultado das disputas virtuais ocorre preponderantemente por conta da estratégia adotada e habilidade do atleta que participa. Conforme determina a Lei da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991), "consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.". Portanto, concursos de prognósticos estão ligados às modalidades lotéricas e sorteios, que se diferenciam das peculiaridades das disputas de Fantasy Sport.
Equívoco gera mudanças na tributação
No atual cenário tributário, as empresas de Fantasy Sport contribuem a título de PIS/COFINS e ISS, em regra, com 11,25% da sua receita bruta. Caso mantido o enquadramento equivocado do setor como modalidade de prognóstico, a alíquota sobre a atividade deve passar a ser 26% da receita, ou seja, mais que triplicando o valor pago hoje, na medida em que se trata de indústria prestadora de serviços que não compra ou vende mercadorias e cujos serviços contratados (que supostamente lhe dariam crédito)
são provenientes em grande parte do exterior, o que faz com que a alíquota final do IVA dual (CBS + IBS) seja muito próxima dos 26% (sem descontos).
A Lei nº 14.790/2023, que deve ser considerada como um marco do setor e o conceito legal do Fantasy Sport, trouxe segurança jurídica para o mercado seguir as tendências de crescimento globais, que apontam um aumento do tamanho do setor em até 120% nos próximos anos e o Brasil como potencial 3º maior mercado mundial desse esporte eletrônico. É um imenso potencial de gerar milhares de empregos diretos e indiretos voltados, principalmente, aos jovens brasileiros, além da criação de novas empresas de tecnologia no país.
Tendo em vista os danos que um enquadramento indevido pode causar ao setor, impedindo o crescimento e a captação de investimentos, e à economia brasileira como um todo, já que afeta diretamente e principalmente os jovens e empresas de tecnologia, a ABFS sugeriu aos parlamentares alterações no PLP nº 68/2024 visando corrigir o equívoco do texto inicial.
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