Por Ricardo Costa dos Santos
Em fevereiro de 2021, o STF deu início ao julgamento que acabaria por reduzir a alíquota do ICMS sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação. Por unanimidade, os Ministros reconheceram essas operações como essenciais (Tema 745) e, portanto, não poderiam se sujeitar a porcentagens superiores às previstas para comercialização de produtos e serviços em geral.
No entanto, o Tribunal postergou os efeitos da decisão para 2024, considerando o pedido dos Estados, que argumentaram precisar de um tempo para organizarem suas situações fiscais, já que passariam a contar com uma queda na arrecadação.
Mais tarde, em junho de 2022, o Congresso Nacional aprovou a LC 194/2022, forçando os Estados a se adequarem às novas alíquotas do ICMS sobre o consumo de energia elétrica e a prestação de serviços de telecomunicação.
Diante da pressão legislativa, a maioria dos Entes da Federação já promoveram as alterações necessárias em suas legislações, reduzindo a quota do tributo. Dentre eles, tem-se os Estados de Goiás, Bahia, São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Paraná etc.
Entretanto, quando o assunto é tributar, o poder público dificilmente sai perdendo. Um exemplo claro disso são as cobranças do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
Sobre tais cobranças, o STJ já se manifestou de forma contrária. Todavia, o referido tribunal superior está analisando o caso novamente, com intuito de pacificar a matéria. Além disso, a própria LC 194/2022 definiu que não incide ICMS sobres essas tarifas. Nada obstante, apenas os Estados de Santa Catarina e Espírito Santo as retiraram da base de cálculo.
Nesse cenário – de diminuição de tributo aqui, mas cobrança ilegal de imposto ali –, como ficam os contribuintes? Muitos, incluindo os produtores rurais, estão buscando o judiciário para se eximirem do pagamento do ICMS sobre essas tarifas. Isso porque, no Brasil, as leis não possuem o status constitucional que deveriam ter, ou seja, a legislação infralegal pode ser considerada um “estado de coisa inconstitucional”, porquanto só vai sendo obedecida e respeitada com a intervenção judicial.
Seja como for, o fato é que, em nosso país, há muita insegurança jurídica quando o assunto é política tributária. Dessa forma, o contribuinte sempre irá arcar com os custos da balança fiscal, isto é, quando pagar menos tributos em um período, certamente irá pagar mais lá na frente. O que nos resta, caros leitores, é procurar soluções lícitas para continuar mantendo o fôlego de se produzir, visto que o contexto é de alto custo da produtividade e margens de lucro apertadas.
Ricardo Costa dos Santos é advogado tributarista e cível, especialista em Direito do Agronegócio.