Giovana Abreu de Angelis – advogada da área de Trabalhista no Briganti Advogados.
Está novamente em pauta no STF, o tema da possibilidade ou não da dispensa, pelo empregador, sem justo motivo de seus empregados através do julgamento que se dará de forma virtual, a princípio entre os dias 19 e 26 de maio.
Trata-se da ADI 1625/STF que tramita há mais de 25 anos, responsável pela discussão da validade da Convenção n. 158 da Organização das Leis do Trabalho (OIT), que determina que, no ordenamento jurídico brasileiro, o empregador apenas poderá dispensar seus empregados de forma justificada.
Há, ainda, a ADC 39/2015, ação que também tramita no STF com a mesma discussão, entretanto, sem data para seu julgamento.
Tais discussões se dão pelo fato de que durante o governo de Fernando Henrique Cardoso houve a exclusão da aplicação da referida Convenção, através de um decreto presidencial, sem votação pelo Congresso Nacional, de modo que desde aquele momento esta não é aplicada à Lei Brasileira, ou seja, é permitido ao empregador dispensar seus empregados sem justificar o motivo.
Ocorre que a Constituição Federal determina que apenas o Congresso Nacional pode resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que ensejam encargos gravosos ao patrimônio nacional.
Assim, em resumo, tem-se que a ação que tramita no STF discute a validade ou não do decreto presidencial que denunciou, ou seja, excluiu a aplicação da Convenção n. 158 da OIT do ordenamento jurídico brasileiro.
Como se sabe, o STF é formado por 11 ministros, sendo que não há, até o momento, qualquer indício de entendimento quanto ao tema com base na ADI 1625/STF. Na medida em que oito ministros votaram, dois entendem que a questão deve ser analisada pelo Congresso Nacional, três que o decreto seria constitucional (portanto, seria permitida a dispensa sem justa causa pelo empregador), e, os outros três, que o referido decreto seria inconstitucional (ou seja, que a dispensa poderia se dar através de um justo motivo, como, por exemplo, as finanças da empresa, ou mesmo as hipóteses já previstas na Lei que regula os motivos para aplicação de Justa Causa).
Caso o STF entenda que o decreto é inconstitucional, ou seja, determine a aplicação da Convenção da OIT e, consequentemente, que o empregador justifique a dispensa de seus empregados, a Lei Federal deverá ser editada também pelo Congresso Nacional, a fim de regulamentar eventuais penalidades na hipótese de não observância pelo empregado, ou seja, pela dispensa sem justo motivo, também chamada de arbitrária.
O julgamento do tema pelo STF é de extrema importância para empregadores, dado que poderá acarretar enormes mudanças no modo de empregar e administrar e gerar grandes impactos financeiros na economia, além deferir o direito constitucional da livre iniciativa do empregador brasileiro.