A Medida Provisória nº 1.151/2022 e alterações legais propostas para as Concessões Florestais
No final de 2022 foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.151/2022 que alterou, entre outras leis, a Lei Federal nº 11.284/2006 - a qual dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável e Concessões Florestais. Cabem ser destacadas algumas alterações.
*** Mônica Breda, membro da Manesco Advogados
No final de 2022 foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.151/2022 que alterou, entre outras leis, a Lei Federal nº 11.284/2006 – a qual dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável e Concessões Florestais.
Cabem ser destacadas as seguintes alterações:
- Possibilidade de alteração do Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF) para Plurianual: O PAOF é o instrumento que elenca as florestas públicas a serem submetidas a processos de Concessão Florestal em determinado período. A MP passou a prever que, a critério do Poder Executivo, o prazo de vigência do PAOF poderá ser alterado de anual para quatro anos, de forma compatível com o Plano Plurianual.
- Compatibilização expressa com a Nova Lei de Licitações: Previsões que citavam a Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), com o advento da MP passaram a mencionar a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), cuja aplicabilidade torna-se obrigatória para os casos de exigibilidade de licitações, a partir de abril de 2023.
- Possibilidade dos créditos de carbono e serviços ambientais serem incluídos no objeto da Concessão Florestal: A redação anterior da lei federal vedava a comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais, possibilitando apenas o direito de comercializar créditos de carbono no caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, nos termos previstos em regulamento. A nova redação revoga tais previsões, prevendo de forma ampla, a possibilidade de inclusão no objeto da Concessão Florestal do direito de comercializar créditos de carbono e serviços ambientais.
- Simplificação das disposições sobre licenciamento ambiental: As previsões sobre licenciamento ambiental, que continham algumas peculiaridades e detalhamentos para as concessões florestais no texto anterior da lei federal foram revogadas pela MP, a qual passou a trazer previsão mais genérica sobre a necessidade de prévio licenciamento ambiental e Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) para a exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal).
Adicionalmente, vale mencionar que a MP também previu expressamente a vegetação nativa – existente não só em UCs, mas igualmente em terras públicas e bens dos entes federativos de outra natureza – como ativo financeiro e ambiental. O ativo deve decorrer de: (i) redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa; (ii) manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; (iii) conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou (iv) outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei Federal nº 14.119/2021, bem como propiciar outros diferenciais, como melhoria da conservação e proteção e a valorização econômica e monetária da vegetação nativa.
Segundo sua exposição de motivos, o objetivo da MP publicada foi “eliminar os entraves normativos para potencializar o instituto da concessão florestal”, considerando-se a medida “relevante e urgente tendo em vista que o Brasil assumiu o compromisso de reduzir até 2030 em 50% das suas emissões de CO2eq com base nas emissões de 2005 (…)”.
É fato que o Chefe do Poder Executivo possui discricionaridade para avaliar a relevância e urgência para a tratativa da matéria por MP e que existem potenciais benefícios com as alterações legais propostas, como de maior valorização econômica das florestas nativas brasileiras. O melhor caminho, no entanto, sempre é o de propor alterações legais via Projeto de Lei (PL), seguindo-se o trâmite legislativo padrão, o qual garante maior debate e confere maior segurança jurídica à iniciativa (a exemplo do PL nº 5.518/2020, já em trâmite e que igualmente trata da matéria).
De todo modo resta-nos aguardar a tramitação da MP em questão e acompanhar a evolução de outras possíveis iniciativas ou normas (inclusive propostas pelo novo governo) para aprimorar as Concessões Florestais brasileiras.