- Ariane Cristina Bellio
A averbação da certidão premonitória é uma ferramenta essencial para credores que buscam recuperar seus créditos, pois, tem como finalidades:
(i) dar publicidade à terceiros quanto a existência de ação existente em face do proprietário/devedor;
(ii) afastar a presunção de boa-fé de eventual terceiro adquirente, e,
(iii) garantir ao credor, a ineficácia da alienação do bem durante a tramitação do processo executivo, afastando-se as fraudes indevidamente praticadas.
Prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, a referida certidão, via de regra, poderá ser emitida no processo executivo ou no cumprimento de sentença, sem a necessidade de autorização prévia, contendo informações sobre:
ü a existência da Ação;
ü a identificação das partes;
ü o apontamento do valor da causa.
A averbação pode se dar perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI´s), sobre os órgãos de trânsito, a fim de proceder a anotação nos veículos e qualquer outro bem passível de penhora, arresto ou indisponibilidade em favor do credor, sejam embarcações, aeronaves, dentre outros ativos e bens móveis e imóveis.
A medida se revela essencial pois, a partir dela, torna-se absoluto o conhecimento de terceiros sobre o processo executivo envolvendo o proprietário/alienando do bem[1].
Mas qual seria a importância da presunção de conhecimento de terceiros sobre o processo promovido pelo credor?
Com a presunção de conhecimento, o terceiro que adquire um bem, na pendência de uma ação executiva, não poderá alegar boa-fé, ensejando a decretação de fraude na alienação de bens do devedor e garantindo que o credor alcance o referido bem para quitação do seu crédito.
Sem a averbação da certidão premonitória no registro dos bens do devedor, a boa-fé de terceiros na aquisição será presumida[2], impedindo a decretação da fraude à execução e, por conseguinte, o alcance do bem alienado propositalmente pelo devedor.
Repisa-se, é pacifico o entendimento de que sem a averbação da certidão premonitória, o credor deverá comprovar a má-fé do terceiro adquirente de bem alienado durante o processo executivo, independente da citação do executado na ação[3]!
Logo, conclui-se que a averbação da certidão premonitória sobre os bens do executado é medida essencial, aliás, trata-se de medida preventiva a ser adotada logo após a distribuição do processo executivo, a fim de garantir a eficácia da medida judicial.
E no processo judicial de conhecimento, que busca a constituir um título executivo, seria possível a sua emissão? O credor poderá se valer dessa importante ferramenta preventiva?
É fato que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de averbação da certidão premonitória no processo de conhecimento, contudo, o que poucos credores e até advogados sabem, é que a referida medida encontra respaldo na Lei 13.097/15.
Através da consagração do princípio da concentração dos atos na matrícula, a referida Lei ressaltou a importância da averbação de ações que envolvem o patrimônio e a insolvência do proprietário nos registros imobiliários.
Nesse sentido, o inciso IV[4],do art. 54, combinado com os artigos 56 e 57, da mesma lei[5], também calcados no princípio da publicidade, permitem a anotação da existência de demandas capazes de reduzir o proprietário a insolvência, logo, possível a expedição de certidão premonitória também na Ação de Cobrança, na Ação Monitória e até no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo.
A diferença entre a previsão da certidão constante no CPC e a da Lei 13.097/15, consiste na necessidade de autorização judicial para a medida no processo de conhecimento, pois, cabe ao Juiz verificar a plausabilidade mínima do direito do Autor e a possibilidade de o Réu se tornar insolvente, requisitos esses desnecessários no processo executivo ou no cumprimento de sentença, em razão da previsão do art. 828, do CPC.
Assim, conclui-se como totalmente possível que o interessado utilize da certidão premonitória também no processo de conhecimento.
Em resumo, a averbação da certidão premonitória é um importante mecanismo preventivo para a recuperação de créditos no geral, pois, como explanado, a medida confere agilidade e efetividade na busca de créditos, garantindo publicidade sobre a dívida do proprietário, afastando a presunção de boa-fé para o terceiro adquirente e garantindo a possibilidade de o credor alcançar o bem eventualmente alienado no curso do processo.
- Ariane Cristina Bellio, Advogada do Benício Advogados Associados