A controvérsia na Justiça do Trabalho sobre a possibilidade de inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista
O julgamento do Tema 1232 está em trâmite no Supremo Tribunal Federal – STF e aborda a controvérsia sobre a possibilidade de o Juiz do Trabalho incluir na fase de execução trabalhista empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal, mesmo que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e mesmo não constando da condenação estabelecida na sentença.
- Désirée Caroline Pinto Brune da Silva
O julgamento do Tema 1232 está em trâmite no Supremo Tribunal Federal – STF e aborda a controvérsia sobre a possibilidade de o Juiz do Trabalho incluir na fase de execução trabalhista empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal, mesmo que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e mesmo não constando da condenação estabelecida na sentença.
Trata-se de tema de grande relevância na esfera trabalhista, tanto que, em 25 de maio de 2023, após o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o relator, Ministro Dias Toffoli, concedeu medida liminar no Rext 1.387.795 – MG, determinando a suspensão de todas ações em curso relacionadas ao assunto.
A discussão gravita em torno dos direitos constitucionais envolvidos, haja vista que a inclusão da parte na fase de execução, quando já formado o título executivo judicial, sem a possibilidade de lhe ser assegurado o direito de defesa, desprestigiaria a observância às garantias da ampla defesa e contraditório, basilares do Estado Democrático de Direito, dado o abandono à proteção que deveria ser assegurada à parte de não ser privada de seus bens sem a existência de um processo justo e igualitário.
O debate ganhou ainda mais relevância com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que estabeleceu em seu artigo 515, §15º, a proibição de inclusão na fase de execução do processo, de parte que não integrou sua fase de conhecimento, confirmando a imprescindibilidade de se tutelar os direitos processuais dos litigantes.
E, sobre esse tema, o Ministro Gilmar Mendes, em seu voto no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 488, já sustentou que o afastamento do artigo 515, §15º, do Código de Processo Civil, sem a declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal, enseja a violação da Súmula Vinculante nº 10, de acatamento obrigatório a todos os membros do Poder Judiciário e, consequentemente, a violação à cláusula de reserva de plenário esculpida no artigo 97 da Carta Magna.
Para afastar a violação aos preceitos constitucionais, o relator Ministro Dias Toffoli propôs uma solução para a questão, aventando a tese de que a inclusão de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico na fase de execução seria possível, no entanto, seria necessário a estrita observância às disposições contidas nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil – CPC, que exige a instauração do Incidente De Desconsideração Da Personalidade Jurídica, com concessão de prazo para a empresa se defender antes de ser inserida na execução trabalhista, em harmonia com o dispositivo previsto no artigo 855 – A da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT .
No entanto, a tese levantada pelo relator merece críticas, visto que mesmo diante da instauração do incidente, haveria violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, pois neste caso, a defesa obviamente enfrentaria limitações, tendo em vista a impossibilidade de serem rediscutidos os fatos que resultaram na condenação imposta na sentença, situação agravada nas hipóteses de revelia da devedora principal, circunstância nada incomum em processos trabalhistas.
Além disso, a legislação processual não limita a inclusão de litigantes no polo passivo pelo trabalhador, não havendo, por este ângulo, fundamento apto a justificar a inclusão da empresa somente após o trânsito em julgado, em virtude do inadimplemento da devedora principal.
Desse modo, o deslinde do julgamento pela Suprema Corte terá impacto significativo não apenas na área trabalhista, mas no ambiente corporativo como um todo, mostrando-se fundamental o acompanhamento de seus desdobramentos, permitindo que as empresas possam se preparar para os possíveis impactos da decisão.
- Désirée Caroline Pinto Brune da Silva é Advogada Trabalhista do escritório Benício Advogados Associados