Arquivos Direito de família - Link Jurídico https://linkjuridico.com.br/category/direito-de-familia/ Notícias sobre o Mundo Jurídico. O site Link Jurídico foi criado para oferecer ao público notícias atuais sobre temas que envolvem o Direito, com foco principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Direito Tributário. Dentre os objetivos deste veículo de comunicação, estão a defesa das prerrogativas dos advogados, a valorização do papel desempenhado pela Ordem dos Advogados do Brasil no desenvolvimento da cidadania brasileira e a produção de informações que levem o cidadão ao pleno conhecimento dos seus direitos. Mon, 08 Apr 2024 14:54:13 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.2 Brasil tem mais de mil processos pedindo licença-maternidade em relações homoafetivas https://linkjuridico.com.br/brasil-tem-mais-de-mil-processos-pedindo-licenca-maternidade-em-relacoes-homoafetivas/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=brasil-tem-mais-de-mil-processos-pedindo-licenca-maternidade-em-relacoes-homoafetivas Mon, 08 Apr 2024 14:54:13 +0000 https://linkjuridico.com.br/?p=4238 Estudo da Deep Legal encontrou 1.100 ações judiciais em tramitação na Justiça do Trabalho pedindo a concessão do benefício; em julgamento recente, Supremo Tribunal Federal decidiu que mães não gestantes também podem usufruir da licença

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O Brasil tem cerca de 1.100 processos em tramitação na Justiça do Trabalho pedindo a concessão da licença-maternidade para mães que vivem em união estável homoafetiva. É o que aponta um levantamento feito pela Deep Legal, lawtech especializada em inteligência artificial e gestão preditiva, com base nos dados públicos da Justiça Trabalhista.

Com o apoio de uma plataforma de busca textual e semântica desenvolvida pela startup, o estudo mapeou os processos judiciais que versam sobre o tema em todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Por meio de tecnologias como Big Data, Inteligência Artificial e Machine Learning, foi possível levantar os processos que requerem o benefício para mulheres que estão em relacionamentos homoafetivos. A partir de expressões relacionadas com as palavras-chaves ‘licença maternidade’ e ‘relações homoafetivas’ foi possível localizar, até o final de março, 1.100 processos em tramitação em todo o país”, explica Vanessa Louzada, CEO da Deep Legal.

Em julgamento no mês passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as mães não gestantes em relacionamentos homoafetivos também têm direito à licença-maternidade e, nos casos em que a parceira gestante usufruir do benefício, a companheira tem direito aos dias da licença-paternidade. Entre os argumentos estão o de que a licença-maternidade é um benefício previdenciário que visa proteger a família, garantindo os cuidados ao recém-nascido e protegendo o vínculo maternal, independentemente da filiação ou da configuração familiar.

“O volume de processos envolvendo a concessão de licença-maternidade em uniões homoafetivas demonstra a importância de o Judiciário olhar com mais atenção para as questões de diversidade. As ferramentas tecnológicas como o Legal Analytics nos ajudam a compreender melhor essas demandas da sociedade e quais os caminhos que devem ser seguidos para responder prontamente a essas necessidades”, reforça Vanessa Louzada.

Em nove anos (entre 2013 e 2021) o número de casamentos entre pessoas do mesmo sexo cresceu 148,7% no Brasil, segundo dados do Observatório Nacional dos Direitos Humanos, com base nas estatísticas do Registro Civil do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Neste período foram registrados 59.620 casamentos homoafetivos no país.

Sobre a Deep Legal

A Deep Legal é uma Lawtech de inteligência artificial e gestão preditiva. Utiliza sofisticadas técnicas estatísticas e avançadas tecnologias como ferramentas de Big Data, Machine Learning e Inteligência Artificial para coletar dados, normalizá-los e transformá-los em informação consistente a fim de criar uma nova experiência aos profissionais jurídicos na otimização do seu trabalho de modo que possam informar, monitorar, comparar e predizer carteiras de ações judiciais. São soluções direcionadas à gestão corporativa de empresas e escritórios jurídicos que possuem volume judicial. A Deep Legal ajuda a decodificar “dados” em insights estruturados e relevantes que se transformam em decisões estratégicas, inteligentes com geração de valor para o seu negócio. https://www.deeplegal.com.br/

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Supremo Tribunal Federal garante autonomia na escolha do regime de casamento para pessoas acima de 70 anos; entenda o que muda https://linkjuridico.com.br/supremo-tribunal-federal-garante-autonomia-na-escolha-do-regime-de-casamento-para-pessoas-acima-de-70-anos-entenda-o-que-muda/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=supremo-tribunal-federal-garante-autonomia-na-escolha-do-regime-de-casamento-para-pessoas-acima-de-70-anos-entenda-o-que-muda Thu, 14 Mar 2024 21:14:52 +0000 https://linkjuridico.com.br/?p=4097 A advogada especialista em Direito de Família, Anatércia Romano, explica que, entre outras melhorias, a decisão do STF é fundamental para garantir a igualdade e a dignidade das pessoas idosas

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No dia 1º de fevereiro deste ano, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos de pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado mediante a vontade das partes. Essa decisão histórica representa um avanço significativo no direito das pessoas idosas, garantindo-lhes o direito à autodeterminação e à escolha do regime de bens que melhor atenda às suas necessidades e desejos

De acordo com a advogada especialista em Direito de Família, Anatércia Romano, essa decisão do STF é fundamental para garantir a igualdade e a dignidade das pessoas idosas. Ela destaca que, anteriormente, as pessoas com mais de 70 anos eram obrigadas a se casarem ou constituir união estável sob o regime da separação obrigatória de bens, o que era considerado discriminatório e violador do direito de autodeterminação dessas pessoas.

“Com essa decisão, uma pessoa com 70 anos ou mais pode agora optar por qualquer regime de bens ao se casar ou constituir união estável, desde que expresse sua vontade por meio de escritura pública ou pacto antenupcial. Isso significa que as pessoas idosas têm o poder de escolha acerca do regime de bens que melhor atenda às suas necessidades e vontades, tornando o regime da separação obrigatória uma opção, e não mais uma imposição”, explica a advogada.

Anatércia ressalta que essa decisão também impacta os casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos que já são casadas neste regime, pois elas podem mudar o regime por meio de ação judicial. Além disso, as pessoas que vão casar ou constituir união estável podem optar por regime diverso, o que antes não era possível.

Essa mudança no regime de casamento para pessoas acima de 70 anos também promove a igualdade entre as pessoas, independentemente da idade, ao permitir que pessoas plenamente capazes para realizar os atos da vida civil tenham a possibilidade de decidir sobre o regime de bens que melhor entender para o seu relacionamento.

A advogada destaca ainda que, as pessoas que já foram obrigadas a se casar ou constituir união estável neste regime, podem alterar o regime de bens.“As pessoas acima de 70 anos que já estejam casadas ou vivam em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nessas situações, a modificação do regime de bens produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro, garantindo assim as relações jurídicas realizadas anteriormente”, enfatiza.

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Caso Ana Hickmann e a Violência Processual de Gênero https://linkjuridico.com.br/caso-ana-hickmann-e-a-violencia-processual-de-genero/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=caso-ana-hickmann-e-a-violencia-processual-de-genero Wed, 24 Jan 2024 14:13:24 +0000 https://linkjuridico.com.br/?p=4023 Logo após as primeiras notícias do caso que envolve a apresentadora Ana Hickmann e seu então marido foi possível notar que ela estava sendo vítima de outro tipo de violência, além da doméstica denunciada, a violência processual de gênero.

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Anelise Borguezi, Pós Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo e sócia do Borguezi e Vendramini, Advocacia para Mulheres e Minorias

Logo após as primeiras notícias do caso que envolve a apresentadora Ana Hickmann e seu então marido foi possível notar que ela estava sendo vítima de outro tipo de violência, além da doméstica denunciada, a violência processual de gênero.

A prática, também conhecida como “lawfare de gênero”, consiste na utilização do direito e de manobras processuais como arma de guerra contra as mulheres de modo a constrangê-las, negar seus direitos garantidos por lei ou até para obter alguma vantagem indevida, especialmente quando essas mulheres optam por encerrar um ciclo de violência em que estão inseridas e denunciar seus agressores, podendo ser praticada tanto pelo agressor e seus representantes processuais, quanto por demais atuantes do processo como magistrados e promotores de justiça, como ocorreu no caso de atriz e apresentadora.

No caso de Hickmann, é possível destacar três ocorrências que podem ser consideradas como violência processual de gênero.

Quando denunciou as agressões sofridas pelo ex-marido perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, já solicitou, também, o pedido de divórcio, o qual foi negado pelo magistrado, que determinou que a solicitação fosse feita perante uma vara de direito de família. Tal decisão, contudo, contraria a própria Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) que prevê em seu artigo 14-A que “a ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”. Ou seja, a negativa do pedido do divórcio desrespeitou a lei e postergou que Ana Hickmann, uma mulher vítima de violência doméstica, pudesse se ver divorciada de seu agressor com maior facilidade e agilidade, sem a necessidade de mover uma nova ação no judiciário.

Em seguida, o ex-marido entrou com pedido de prisão contra ela, alegando a prática de alienação parental sem que houvesse quaisquer indícios ou fundamentos para tanto, tendo sido a ação rejeitada pelo Ministério Público uma vez que a atriz e apresentadora estaria cumprindo rigorosamente com suas obrigações em relação ao filho do ex-casal. Sob este aspecto, pontua-se que a Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) é bastante criticada, pois, dentre outros motivos, é constantemente utilizada como forma de intimidação de mães vítimas de violência, permitindo que o agressor alegue alienação parental como estratégia para obter vantagens em questões de custódia, mesmo quando não há evidências reais de alienação, como ocorreu no caso aqui discutido. Pontua-se, também, que sequer existe a previsão de prisão pela referida lei, que prevê punições como advertências, multas e inversão da guarda. Ou seja, foi uma forma de se utilizar de meios processuais para causar ainda mais abalos psicológicos e emocionais à denunciante.

O ex-marido de Ana Hickmann ainda utilizou as alegações de alienação parental para denunciá-la perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Tal atitude não apenas adiciona uma camada de complexidade ao caso, mas também escancarou questões sobre o uso da lei como uma ferramenta de violência processual. Ao buscar a intervenção de uma corte internacional, o ex-marido não apenas amplificou a exposição midiática do caso, mas também introduziu uma dimensão complexa, uma vez que a Corte Interamericana sequer recebe denúncias contra indivíduos, apenas contra Estados.

Felizmente, algumas medidas vêm sendo tomadas para frear esse tipo de conduta, evidenciando uma preocupação em não apenas punir os perpetradores, mas também em promover a conscientização dos profissionais envolvidos no sistema judiciário.

Dentre essas medidas, temos o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que busca orientar magistrados para uma atuação mais sensível às questões de gênero e violência e, consequentemente, mais justa. Foi criada também Ouvidoria da Mulher do CNJ e do Ministério Público, oferecendo canais específicos para denúncias e acompanhamento de casos relacionados à violência de gênero no âmbito judicial.

No âmbito legislativo, entrou em vigor em 2021, a Lei Mariana Ferrer (Lei nº 14.245/2021), que visa proteger a dignidade física e psicológica das vítimas e testemunhas durante audiências, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa aos que atentarem contra o disposto na lei.

Além disso, a Lei nº 14.713/2023, ao proibir a fixação de guarda compartilhada em casos de violência doméstica, reforça a proteção das vítimas e sinaliza um avanço concreto na construção de um ambiente jurídico mais seguro, de modo que pode barrar as denúncias de alienação parental contra as vítimas de violência que têm filhos com seus agressores.

Em conclusão, o caso envolvendo Ana Hickmann destaca a presença alarmante da violência processual de gênero, evidenciando a utilização do sistema judiciário como ferramenta de intimidação e desrespeito aos direitos das mulheres. Mas, em paralelo, é preciso se reconhecer que ferramentas estão sendo criadas para dirimir e punir tal violência, demonstrando avanços no sentido de conscientizar e proteger vítimas no âmbito judicial, sinalizando um progresso significativo na construção de um ambiente jurídico mais seguro e justo para as mulheres.

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Se houve violência doméstica, não há guarda compartilhada https://linkjuridico.com.br/se-houve-violencia-domestica-nao-ha-guarda-compartilhada/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=se-houve-violencia-domestica-nao-ha-guarda-compartilhada Thu, 23 Nov 2023 14:25:37 +0000 https://linkjuridico.com.br/?p=3975 A Lei nº 14.713/2023, que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para estabelecer que o risco de violência doméstica ou familiar é causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, foi sancionada na última semana de outubro e determina que o juiz deva ouvir previamente a fixação do regime, o membro do Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam os genitores ou os filhos.

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A Lei nº 14.713/2023, que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para estabelecer que o risco de violência doméstica ou familiar é causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, foi sancionada na última semana de outubro e determina que o juiz deva ouvir previamente a fixação do regime, o membro do Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam os genitores ou os filhos.

A alteração é vista como um avanço pela luta contra a violência doméstica e familiar de gênero. Isso porque, até então, o estabelecimento da guarda compartilhada era tido como regra, e a exceção se dava nos casos em que os próprios genitores concordavam com a fixação da guarda unilateral em favor de um deles. O regime da guarda compartilhada era fixado automaticamente pelos juízes caso não houvesse tal acordo entre os genitores.

Contudo, tal entendimento é extremamente danoso às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visto que o compartilhamento da guarda tende a expor a vítima ao contato contínuo com o agressor.

Com a entrada em vigor da lei, quando não houver esse acordo entre os genitores, a guarda compartilhada não será concedida se “um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”, conforme traz a alteração no Código Civil.

Não são raras às vezes em que os agressores se utilizam de visitas como meio de manipulação, intimidação e ameaça às vítimas, além de gerar altos riscos de novas agressões. Esta situação tende a causar abalos ainda mais significativos à saúde física e mental das mulheres vitimadas pela violência doméstica, visto que a obrigação de contato contínuo com seu agressor pode ser extremamente estressante, causando ansiedade e medo.

Ao estabelecer o regime de guarda, deve-se prezar sempre e primordialmente pelo melhor interesse da criança e/ou do adolescente, o que não seria atingido nos casos em que se estabelece a guarda compartilhada entre os genitores quando um deles comete violência contra o outro, pois a exposição do menor à violência, mesmo que de forma indireta, é prejudicial e tende a afetar seu pleno desenvolvimento. A ampla e irrestrita proteção assegurada às crianças e adolescentes estaria ameaçada com o convívio compartilhado entre os genitores nesses casos.

As alterações trazidas pela lei reconhecem as complexidades e particularidades dos casos concretos, sinalizando ao judiciário a necessidade de se ter um olhar mais cauteloso ao lidar com situações do âmbito familiar, em especial aqueles que envolvem violência doméstica e familiar. Ou seja, ao reforçar a necessidade de considerar os contextos específicos de violência, a lei garante que as decisões judiciais estejam alinhadas com a proteção e segurança das vítimas e de seus filhos.

É imprescindível que o Poder Judiciário esteja atento a essas questões sensíveis que podem aparecer no processo, mesmo quando não trata especificamente de violência doméstica, a fim de evitar que novas agressões venham a ocorrer e para salvaguardar os melhores interesses da criança e do adolescente.

  • Dra. Anelise Borguezi – Pós Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo e sócia do Borguezi e Vendramini, Advocacia para Mulheres e Minorias

 

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O trabalho infantil artístico no Brasil https://linkjuridico.com.br/o-trabalho-infantil-artistico-no-brasil/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=o-trabalho-infantil-artistico-no-brasil Mon, 21 Aug 2023 13:24:10 +0000 https://linkjuridico.com.br/?p=3827 Ao longo de minha jornada acadêmica e profissional, o mundo das artes sempre exerceu um fascínio em mim. Das histórias singulares de Britney Spears, Demi Lovato, Miley Cyrus, Maísa e Melody, ao brilho inerente à fama - o universo do entretenimento é rico em complexidades. Com o caso da atriz Larissa Manoela, muitas pessoas começaram a questionar sobre a possiblidade do trabalho infantil artístico, uma vez que a nossa Constituição Federal proíbe o trabalho de menores de 16 anos, salvo se na condição de aprendiz.

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  • Stephanie Almeida, advogada de Direito de Família do Poliszezuk Advogados
  • Ao longo de minha jornada acadêmica e profissional, o mundo das artes sempre exerceu um fascínio em mim. Das histórias singulares de Britney Spears, Demi Lovato, Miley Cyrus, Maísa e Melody, ao brilho inerente à fama – o universo do entretenimento é rico em complexidades.

    Com o caso da atriz Larissa Manoela, muitas pessoas começaram a questionar sobre a possiblidade do trabalho infantil artístico, uma vez que a nossa Constituição Federal proíbe o trabalho de menores de 16 anos, salvo se na condição de aprendiz.

    O trabalho infantil artístico é um tema complexo e controverso que envolve a participação de crianças em atividades artísticas, como atuação, música, dança, artes visuais e entretenimento. Embora a expressão artística seja valorizada como uma forma de desenvolvimento e enriquecimento cultural, a questão do trabalho infantil nesse contexto suscita debates sobre ética, proteção dos direitos da criança e a conciliação entre a criatividade e o bem-estar infantil.

    O trabalho artístico é regido pelo Decreto nº 82.385/1978 e pela Lei nº 6.533/1978, mas a legislação não trata especificamente do trabalho do menor de 16 anos, sendo tratado o assunto no Estatuto da Criança e do Adolescente, onde prevê em seu artigo 149, que cabe ao Judiciário autorizar mediante a expedição de um alvará, o trabalho artístico do menor de 16 anos, desde que seja observados os seguintes requisitos: o trabalho seja realizado em local adequado para o menor, a natureza do espetáculo, a frequência de trabalho, bem como, que o trabalho não interfira na vida escolar e no crescimento do menor.

    Cabe ressaltar que o alvará concedido para o trabalho do menor no meio artístico, pode ser revogado se o trabalho deixar de observar os requisitos para a sua concessão.

    A jornada de Larissa Manoela serve como exemplo primoroso. Atriz, cantora e empreendedora, ela tem iluminado nossas telas há anos e até mesmo ingressou no mundo das telecomunicações com sua marca “Laricell”.

    O aspecto financeiro também é intrigante. Mesmo que os pais frequentemente dediquem suas vidas para nutrir os talentos artísticos de seus filhos, é crucial reconhecer que os ganhos acumulados durante a trajetória profissional do artista pertencem a eles. Os pais são incumbidos de gerenciar e alocar esses fundos para o benefício do artista até que alcancem a maioridade aos 18 anos. Após esse ponto, a transferência de ativos ocorre, e caso desejado, o artista pode retribuir compensando seus pais.

    Em uma entrevista recente no Fantástico, Larissa Manoela compartilhou sua perspectiva sobre possíveis disputas legais familiares. Embora ela não manifeste imediatamente o desejo por conflitos dessa natureza, ela destaca a opção de buscar legalmente um balanço financeiro acumulado ao longo dos anos e assegurar uma divisão justa dos seus ativos.

    Essa discussão exemplifica a intrincada interação entre arte, direito e dinâmicas familiares, lançando luz sobre os desafios únicos enfrentados por jovens talentos na indústria do entretenimento. O cenário em constante evolução nos convida a refletir sobre as dimensões legais e éticas que cercam seu crescimento e sucesso.

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    Casando ou não: qual será seu Regime de Bens? https://linkjuridico.com.br/casando-ou-nao-qual-sera-seu-regime-de-bens/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=casando-ou-nao-qual-sera-seu-regime-de-bens Wed, 14 Jun 2023 18:58:45 +0000 https://linkjuridico.com.br/?p=3742 No último artigo desta série [https://linkjuridico.com.br/na-duvida-case/], abordamos a importância da formalização dos vínculos afetivos, seja pelo casamento ou pelo pacto de união estável, assim como do cuidado com a escolha do regime de bens que melhor se adeque às pretensões do casal. É importante construir relacionamentos responsáveis, que não descartem o passado, a pretexto de planejar o futuro.  Afinal, o regime escolhido impactará no patrimônio das pessoas envolvidas em caso de eventual divórcio e na sucessão hereditária.

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    *** Eduardo Ramires, Nicole Katarivas e Marina Rabello, da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados

    No último artigo desta série [https://linkjuridico.com.br/na-duvida-case/], abordamos a importância da formalização dos vínculos afetivos, seja pelo casamento ou pelo pacto de união estável, assim como do cuidado com a escolha do regime de bens que melhor se adeque às pretensões do casal. É importante construir relacionamentos responsáveis, que não descartem o passado, a pretexto de planejar o futuro.  Afinal, o regime escolhido impactará no patrimônio das pessoas envolvidas em caso de eventual divórcio e na sucessão hereditária.

    Esta escolha do regime de bens deve ocorrer previamente ao matrimônio ou a formalização da união estável e, a depender do regime escolhido, será necessário elaborar um contrato ou um pacto antenupcial. Não havendo um pacto válido entre os cônjuges, o regime de referência será o da comunhão parcial, que trataremos depois de apresentar os dois regimes que mais frequentemente são adotados por escolha prévia dos cônjuges ou companheiros: a separação total ou a comunhão universal.

    Assim, o regime de comunhão universal exige prévia pactuação, definindo que haverá comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges ou companheiros. São excluídos da comunhão apenas as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus preparativos, ou se reverterem em proveito comum do casal. A consequência disso é que todos os bens (aqueles que já eram de propriedade dos cônjuges ou companheiros e aqueles adquiridos na constância do casamento ou união estável) serão considerados em eventual partilha, seja por divórcio ou falecimento. Ademais, para que um dos cônjuges ou companheiro venda determinado bem, é obrigatória a autorização do outro – já que tudo será repartido.

    No regime de separação total, por sua vez, os bens de cada um dos cônjuges ou companheiros não se comunicam e permanecerão sob a administração exclusiva de cada um, que poderá livremente aliená-los, sem necessidade de anuência prévia.

    O regime da separação de bens, entretanto, ou é obrigatório ou pode ser convencionado. Quando convencionado é estabelecido por livre disposição de vontade das partes e deve ser formalizado através de pacto antenupcial antes do matrimônio ou da formalização da união estável. Neste caso, em eventual divórcio, não há que se falar de meação de bens. Por outro lado, na sucessão, o cônjuge ou companheiro sobrevivente poderá participar da partilha de bens em concorrência com os descendentes. O cônjuge sobrevivente, portanto, poderá se habilitar a receber uma parte da herança.

    Importante ressaltar, ainda, que caso o casal opte pelo regime da separação de bens, é necessário que seja determinada a propriedade, copropriedade e eventual partilha dos bens adquiridos na constância da união a fim de que em eventual divórcio ou falecimento do cônjuge ou companheiro, não haja dúvida sobre a eventual partilha de bem adquirido em conjunto.

    Em sendo obrigatória a adoção do regime de separação de bens, por outro lado, é a própria Lei que estabelece os casos em que tal regime deverá ser adotado, como no casamento de pessoas maiores de 70 anos. Neste caso, entretanto, haverá meação, pois comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) mesmo no regime de separação legal dos bens. A jurisprudência do STF, pelo que se vê, transformou o regime de separação legal dos bens num regime semelhante ao da comunhão parcial de bens. É possível, entretanto, que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens estabeleçam um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência desta Súmula, se assim o desejarem.

    Não havendo determinação legal em sentido diverso nem pactuação válida entre os cônjuges ou companheiros aplica-se o regime da comunhão parcial, em que serão repartidos os bens que sobrevierem ao casamento, sendo adquiridos na constância do casamento ou união estável, com exceção dos bens recebidos por doação, sucessão ou sub-rogação; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal; as pensões e outras rendas semelhantes; e as obrigações individuais anteriores à união ou provenientes de atos ilícitos. Dessa forma, em eventual divórcio, o cônjuge ou companheiro possuirá direito a 50% dos bens adquiridos na constância da união estável ou do casamento.

    Convém ressaltar, entretanto, que no caso de falecimento, o cônjuge ou companheiro sobrevivente se habilita à sucessão dos bens particulares deixados pelo de cujus, em concorrência com seus descendentes. Ou seja, além do direito à meação, o cônjuge ou companheiro sobrevivente receberá parte dos bens particulares, que são os que já compunham o patrimônio do cônjuge ou companheiro falecido antes da união estável ou casamento.

    Por fim, no regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge ou companheiro possui patrimônio próprio. Somente na dissolução da sociedade cônjuge, caberá a cada cônjuge ou companheiro a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Apesar do acima exposto, há a possiblidade de se alterar o regime escolhido na constância da união. A propósito, em decisão recentíssima, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a alteração do regime de bens de casamento pode produzir efeitos retroativos. Isso significa que, em caso de alteração do regime, os efeitos do novo regime escolhido deverão incidir desde o início do relacionamento.

    Fica claro que a escolha do regime de bens reflete na vida do casal e refletirá na vida dos descendentes após o falecimento de um dos cônjuges ou companheiros. Assim, é de extrema importância que o casal reflita sobre a questão antes de formalizar a relação, assim como crie mecanismos jurídicos para organizar o planejamento sucessório da família.

     

     

     

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    ‘Todas as famílias felizes se parecem’ https://linkjuridico.com.br/todas-as-familias-felizes-se-parecem/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=todas-as-familias-felizes-se-parecem Mon, 15 May 2023 14:56:15 +0000 https://linkjuridico.com.br/?p=3712 O dia 15 de maio, dia internacional das famílias, foi instituído pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1993. A data destaca a importância mundial atribuída, pela comunidade internacional, ao organismo familiar.

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  • Bianca Dias, sócia do Serur Advogados
  • O dia 15 de maio, dia internacional das famílias, foi instituído pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1993. A data destaca a importância mundial atribuída, pela comunidade internacional, ao organismo familiar.

    Desde 1988, anos antes de tal criação pela ONU, a Constituição brasileira já protegia a entidade familiar formada por um homem e uma mulher, sem que houvesse a necessidade do casamento para tanto – o que, posteriormente, foi estendido, pelo STF, a uniões homoafetivas. Do mesmo modo, há, no texto, o reconhecimento à família monoparental, ou seja, aquela formada por um dos pais e seus descendentes.

    Essa salvaguarda estatal é ainda mais importante ao se constatar, por exemplo, que, no Brasil, conforme o censo do IBGE de 2018, cerca de 11 milhões de lares não contavam com a presença paterna na sua composição. Em tempos recentes, o Projeto de Lei nº 6.583/2013, conhecido como Estatuto da Família (no singular), pretendia restringir o conceito de família àquela formada por um homem, uma mulher e seus filhos.

    O encolhimento da entidade familiar a um modelo heteronormativo deixaria de fora os diversos agrupamentos formados em decorrência de laços de afetividade, não necessariamente matrimoniais. Casais formados por pessoas do mesmo gênero, crianças cuidadas por avós e paternidades comprovadas por meio de exames de DNA, entre outros, estariam privados, quando menos, da incidência, sobre suas relações, dos princípios da proteção, da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

    Nos tempos atuais, uma definição de família não pode ignorar que o seu lastro independe de consanguindade, gênero e orientação sexual: as relações baseadas em afetos não podem ser desconsideradas ou desprotegidas. A frase que dá título a esse texto, trazida de abertura de um clássico romance russo*, seria suficiente para ditar a mensagem que se pretende passar nessa data: é mais importante que as entidades familiares, como quer que se constituam, assemelhem-se por serem felizes, ao invés de terem suas conformações limitadas pela sociedade.

    *Anna Karenina, de Liev Tolstói, autora do livro citado no texto.

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    Na dúvida: case! https://linkjuridico.com.br/na-duvida-case/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=na-duvida-case Wed, 10 May 2023 13:52:51 +0000 https://linkjuridico.com.br/?p=3706 Ao se relacionar de forma afetuosa com alguém, é imprescindível refletir sobre o regime de bens que melhor se adequa às pretensões do casal. Afinal, a depender do regime de bens escolhido, haverá reflexos no patrimônio familiar, na partilha do patrimônio no caso de separação e reflexos na herança que será recebida e transmitida por cada um. 

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    *** Nicole Katarivas e Marina Xavier de Camargo Rabello, advogadas na Manesco Advogados

    Ao se relacionar de forma afetuosa com alguém, é imprescindível refletir sobre o regime de bens que melhor se adequa às pretensões do casal. Afinal, a depender do regime de bens escolhido, haverá reflexos no patrimônio familiar, na partilha do patrimônio no caso de separação e reflexos na herança que será recebida e transmitida por cada um.

    O casamento, que exige a declaração expressa da vontade de estabelecer vínculo conjugal, não se traduz na única forma de estabelecimento de comunhão plena de vidas.

    A união estável também é reconhecida, por lei, como uma entidade familiar. Ocorre que o conceito de união estável, ao contrário do casamento, é bem mais subjetivo e fluído.

    É reconhecida, pela lei e pela jurisprudência, como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Veja que as definições de “convivência pública”, “convivência duradoura” e “objetivo de constituição de família” são bastante subjetivas, ainda mais considerando as alterações sofridas em nossa realidade social no que tange ao conceito de família.

    Fotografias publicadas no instagram caracterizariam convivência pública? Qual seria o prazo mínimo para considerar-se uma relação como duradoura?  E como caracterizar o objetivo de constituição de família dado o conceito tão amplo que foi – e continua sendo – alterado desde a promulgação do Código Civil, passando de conceito estritamente ligado a relações consanguíneas ou ao casamento para absorção da pluralidade de entidades familiares, tais como família monoparental, homoafetiva, anaparental e o reconhecimento de vínculos socioafetivos?

    Veja que a “convivência pública, contínua e duradoura” e o “objetivo de constituição familiar” são os únicos requisitos para a configuração de união estável. Decisões judiciais recentes entendem que não se exige sequer coabitação.

    Diante do acima exposto, questiona-se: um namoro poderia ser configurado como união estável? A resposta é sim! A única diferença entre a união estável e um namoro qualificado é o objetivo de constituir família. Mas este conceito pode ter significados variados.

    Ressalta-se que caso não seja celebrado pacto prévio, o regime de bens aplicável à união estável é o da comunhão parcial. Isso significa que serão repartidos os bens que sobrevierem ao casal na constância da união estável, com algumas exceções previstas em lei.

    Pois bem, se um namoro que sequer exige coabitação entre os indivíduos pode ensejar na partilha do patrimônio individual e do casal, o ideal é que o planejamento patrimonial seja antecipado a fim de pactuar tais questões antes de qualquer expectativa de vida em conjunto, seja por meio de pacto antenupcial ou do casamento.

    Daí a importância de se formalizar a relação e de estabelecer o regime que será aplicado aos relacionamentos afetuosos. A depender de um namoro qualificado, união estável ou casamento, as repercussões para o divórcio ou sucessão serão bastante distintas.

    Com as alterações do conceito de família em decorrência das mudanças sociais vividas, o casamento passou a ser a solução mais segura para garantir o planejamento patrimonial entre o casal.

    De toda forma, é importante entender quais os regimes de bens possíveis e quais as consequências da escolha de cada regime em uma eventual separação ou falecimento, assim como ter ciência de que há à disposição soluções jurídicas capazes de antecipar certos impasses no momento da sucessão. O planejamento sucessório deve ser pensado e planejado em vida.

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    Herança: o que acontece quando um dos irmãos não quer vender o imóvel? https://linkjuridico.com.br/heranca-o-que-acontece-quando-um-dos-irmaos-nao-quer-vender-o-imovel/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=heranca-o-que-acontece-quando-um-dos-irmaos-nao-quer-vender-o-imovel Tue, 12 Jul 2022 13:46:04 +0000 https://linkjuridico.com.br/?p=3037 O patrimônio é um bem extremamente valioso, pois oferece proteção e segurança a milhares de pessoas. Mas quando a matriarca ou patriarca da família vem a falecer, esse pode virar uma grande dor de cabeça, sendo o motivo de diversas disputas e brigas judiciais. Isso porque nem todos os herdeiros possuem o mesmo interesse. Por […]

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    O patrimônio é um bem extremamente valioso, pois oferece proteção e segurança a milhares de pessoas. Mas quando a matriarca ou patriarca da família vem a falecer, esse pode virar uma grande dor de cabeça, sendo o motivo de diversas disputas e brigas judiciais. Isso porque nem todos os herdeiros possuem o mesmo interesse. Por exemplo, alguns querem vender um imóvel, enquanto outros preferem conservar a propriedade dos pais. Mas quando esse conflito é gerado, o que deve ser feito?

    Segundo o coordenador do curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul, Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim, quando acontece o falecimento, os bens da herança são considerados indivisíveis, até que ocorra a partilha decorrente de um inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial. “Havendo o interesse na venda de uma parte, um quer vender a sua parte e outro não, aquele que pretende vender tem a obrigação de oferecer primeiro aos demais coerdeiros (irmãos, sobrinhos), sob pena de ineficácia da venda a terceiros. Para evitar problemas, o ideal é que a oferta aos demais seja feita por escrito. É difícil vender uma parte (fração de direito do vendedor) de um imóvel na prática, mas é algo juridicamente possível”, explica.

    O especialista esclarece que se um dos herdeiros se recusa a vender, é possível realizar uma cobrança judicial de uma ação de extinção de condomínio (domínio comum entre as pessoas), na qual o Poder Judiciário decreta o fim do imóvel e a alienação judicial (venda) através de leilão.

    “Para que o leilão ocorra, o juiz nomeia um perito para avaliar o bem. É uma situação que pode trazer prejuízos a todos herdeiros, pois a dinâmica dos leilões (praça) é a seguinte: O juiz designa duas datas para as praças (nome dado para leilão judicial de imóveis). Na primeira praça, o valor mínimo para venda é o da avaliação feita pelo Perito do juízo, atualizado até o dia da praça. Já em segunda praça, o Código de Processo Civil autoriza que o bem seja arrematado por valor superior a 50% do valor da avaliação. Se a arrematação ocorrer na segunda praça, certamente será por valor inferior ao da avaliação, o que pode causar dores de cabeça a todos os herdeiros”, aclara o docente.

    Além do fato de um dos irmãos não concordar com a venda, existe outro fator que pode impedir a realização. “O que pode impedir é o fato de não haver herança, ou seja, só podemos dizer que existe um bem após a apuração das obrigações do falecido, que é quando acontece a análise de todos os débitos e créditos da pessoa que faleceu, dito de forma geral; remanescendo saldo positivo, este saldo será a herança”, comenta.

    O coordenador do curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul completa: o que ocorre é que muita gente não faz o inventário por conta das dívidas, com o receio de perderem o imóvel, já que o valor das dívidas da pessoa falecida é maior do que o valor do bem deixado. “É importante lembrar que os credores têm legitimidade para requerer a abertura do processo de inventário, do contrário a venda se complica no futuro.”

    Irmãos que investem ou constroem no terreno dos pais podem ficar com uma parte maior no ato da venda?

    Se um dos herdeiros faz reformas no imóvel de boa-fé, ou seja, fez benfeitorias com vistas ao melhoramento, ele tem direito à indenização pelas acessões feitas, de acordo com as regras do Código Civil. Podem ser elas as úteis, como facilitar o uso do bem, as necessárias, como conservação, e as voluptuárias, consideradas de luxo. “Não se trata de ganhar mais, e sim de ser indenizado pelo valor gasto no imóvel ou terreno”, explica.

    Mas no caso da construção no terreno da mãe ou do pai, o nome que se dá é acessão, o que não se confunde com a benfeitoria, que é o melhoramento em alguma construção existente. “Se um dos herdeiros constrói no imóvel e exerce a posse de forma exclusiva, ou seja, não permite que os demais possam morar no mesmo imóvel, os demais têm direito de fruição, que decorre da propriedade e assegura aos proprietários fruir da coisa, ou seja, tirar-lhe proveito, por exemplo, alugar”, diz Wellington.

    O especialista fala que com o impedimento de exercício da posse aos demais, é possível exigir uma indenização correspondente à violação do direito de fruição. “Calcula-se o valor do aluguel do imóvel e divide-se pela quantidade de herdeiros, que poderão cobrar a sua parte daquele que estiver exercendo a posse com exclusividade”.

    Por fim, o professor ressalta que o acordo é sempre o melhor caminho para os herdeiros. “Por mais que haja alguma animosidade entre os herdeiros, é sempre bom que se recordem daquele velho ditado: um mal acordo é sempre melhor do que uma boa briga. Como vimos, se houver uma ação de extinção de condomínio com a consequente alienação judicial de bens, a venda poderá ocorrer por até 50% do valor, o que causará prejuízo a todos”, finaliza.

    Sobre a Universidade Cruzeiro do Sul – Há quase 50 anos atuando no ensino superior, a Universidade Cruzeiro do Sul possui alunos distribuídos em cursos de Graduação, Pós-graduação lato e stricto sensu, a distância e presencial, nos campi Anália Franco, Liberdade, São Miguel, Paulista, Santo Amaro, Guarulhos e Villa Lobos. É reconhecida por sua forte atuação na área social e pelo destaque em vários indicadores oficiais nas áreas de ensino, pesquisa e extensão. Pertence ao grupo Cruzeiro do Sul Educacional, um dos mais representativos do País, que reúne instituições academicamente relevantes e marcas reconhecidas em seus respectivos mercados, Universidade Cruzeiro do Sul e Universidade Cidade de São Paulo – Unicid (São Paulo/SP), Universidade de Franca – Unifran (Franca/SP), Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (Brasília/DF, Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio – Ceunsp (Itu e Salto/SP), Faculdade São Sebastião – FASS (São Sebastião/SP), Centro Universitário Módulo (Caraguatatuba/SP), Centro Universitário Cesuca (Cachoeirinha/RS), Centro Universitário da Serra Gaúcha – FSG (Bento Gonçalves e Caxias do Sul/RS), Centro Universitário de João Pessoa – Unipê (João Pessoa/PB), Centro Universitário Braz Cubas (Mogi das Cruzes/SP) e Universidade Positivo (Curitiba e Londrina /PR), além de colégios de educação básica e ensino técnico. Visite: www.cruzeirodosul.edu.br

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    Número de divórcios no Brasil aumentou com autorização de solicitação online https://linkjuridico.com.br/numero-de-divorcios-no-brasil-aumentou-com-autorizacao-de-solicitacao-online/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=numero-de-divorcios-no-brasil-aumentou-com-autorizacao-de-solicitacao-online Tue, 12 Jul 2022 13:42:55 +0000 https://linkjuridico.com.br/?p=3033 Em 2021, o Brasil registrou recorde de divórcios no país, registrando mais de 80 mil desenlaces, segundo o Colégio Notarial do Brasil (CNB). De acordo com o número, 11% dos quase 894 mil casamentos registrados no mesmo ano terminaram em separação.   Segundo o Google Trends, o termo “divórcio online” teve um ápice de procura no […]

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    Em 2021, o Brasil registrou recorde de divórcios no país, registrando mais de 80 mil desenlaces, segundo o Colégio Notarial do Brasil (CNB). De acordo com o número, 11% dos quase 894 mil casamentos registrados no mesmo ano terminaram em separação.   Segundo o Google Trends, o termo “divórcio online” teve um ápice de procura no Brasil em julho de 2020, um mês após o primeiro casamento ser desfeito pela internet e cinco meses após a autorização de solicitação online, medida tomada para auxiliar no combate a pandemia de Covid-19.

    De acordo com um levantamento realizado pelo Buzzmonitor, com base nos dados do Google Trends, o Rio de Janeiro é a região do Brasil que registrou mais interesse nas buscas relacionadas ao tema, seguido do DF, Pernambuco, São Paulo e Goiás, respectivamente.

    O divórcio pela internet é realizado pelos cartórios e é conhecido como divórcio extrajudicial, existindo desde 2007 na forma presencial. Para a solicitação, o futuro ex-casal deve estar em acordo com a partilha de seus bens e não possuir nenhuma divergência, do contrário, o processo é levado à Justiça. No caso de existência de herdeiros, ou mulher gestante, não é possível fazer o divórcio extrajudicial. “A condição para que seja lavrada a escritura de divórcio extrajudicial é que não haja filhos menores e a questão dos bens deve estar acordada entre o casal, porque se tiver qualquer discussão sobre bens, também não é possível fazer o divórcio extrajudicial”, pontua a advogada especialista em cartórios, Daniela Freitas.

    Para utilizar o e-notariado, a plataforma unificada dos cartórios brasileiros – disponível para computadores e celulares em forma de aplicativo – ambas as partes devem, primeiramente, agendar uma videoconferência para emitir o certificado digital notarizado, que pode ser obtido de forma gratuita. Sem o certificado, que é válido por três anos, não é possível realizar nenhum trâmite dentro da plataforma. Após a expedição, é realizado o agendamento de uma sessão, conduzida por um tabelião de cartório de notas escolhido pelo ex-casal. É obrigatório a presença de um advogado, que pode ser compartilhado entre as partes, para redigir o acordo.

    Para Fabrício Ramos, CEO da Lexio, legaltech especializada na gestão de documentos de forma online, outro benefício do divórcio online é que ele pode ser obtido com menos burocracia “Esse formato também permite que a separação ocorra sem que os envolvidos precisam se encontrar, evitando atritos e diminuindo o estresse de uma situação muito delicada. Além disso, é importante ressaltar que apesar de ser uma operação que é realizada de forma totalmente online, ainda assim possui a mesma validade que o modelo tradicional”, explica. 

     Sobre Lexio

    Legaltech (startup jurídica) incubada dentro do Baptista Luz Advogados, escritório referência em inovação no país, a Lexio foi criada com intuito de ser uma plataforma que utiliza a tecnologia para transformar o conhecimento jurídico em um software acessível

    visando otimizar o trabalho de quem lida com documentos.

    Sobre Daniela Freitas

    Daniela Freitas é advogada especialista em gestão de risco para serventia extrajudicial. Atuando como assessora de cartórios e pessoas físicas, a especialista criou um código de conduta para minimizar processos e,  através de seu conhecimento em compliance e auditoria,  evita riscos trabalhistas e amplifica resultados.

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