Arquivos Direito e negócios - Link Jurídico https://linkjuridico.com.br/category/direito-e-negocios/ Notícias sobre o Mundo Jurídico. O site Link Jurídico foi criado para oferecer ao público notícias atuais sobre temas que envolvem o Direito, com foco principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Direito Tributário. Dentre os objetivos deste veículo de comunicação, estão a defesa das prerrogativas dos advogados, a valorização do papel desempenhado pela Ordem dos Advogados do Brasil no desenvolvimento da cidadania brasileira e a produção de informações que levem o cidadão ao pleno conhecimento dos seus direitos. Thu, 03 Nov 2022 13:07:26 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.2 Consultas por visto de imigração crescem mais de 600% com eleição de Lula https://linkjuridico.com.br/consultas-por-visto-de-imigracao-crescem-mais-de-600-com-eleicao-de-lula/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=consultas-por-visto-de-imigracao-crescem-mais-de-600-com-eleicao-de-lula Thu, 03 Nov 2022 13:07:26 +0000 https://linkjuridico.com.br/?p=3434 Desde que foi confirmada a vitória de Luiz Inácio Lula da Silva como o novo presidente do Brasil, a busca por consultas de visto para morar em outro país disparou.

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Especialista alerta para os cuidados fiscais para quem quer morar fora do Brasil

Desde que foi confirmada a vitória de Luiz Inácio Lula da Silva como o novo presidente do Brasil, a busca por consultas de visto para morar em outro país disparou.

Com a demanda crescendo pelos serviços de imigração, houve também um aumento do número de pessoas buscando aconselhamento fiscal prévio antes da tomada de decisão.

Para Luis Guilherme Gonçalves, da BT7 Partners, que atua na área tributária internacional, as consultas fiscais têm sido em sua maioria relacionadas aos Estados Unidos, mas há também clientes indagando sobre outros países europeus e sobre o Canadá.

“Um bom planejamento tributário pré-imigratório é essencial para que as pessoas não venham a ser surpreendidas no futuro com uma conta que possa comprometer os planos da família”, destaca o profissional.

Segundo Luis Guilherme, nominalmente a carga do Imposto de Renda Federal nos EUA chega a ser superior à carga do lado brasileiro, ainda mais ao se considerar que a maior parte dos estados americanos também cobra o Imposto de Renda local, mas existem uma série de estratégias que podem ser adotadas de forma lícita para se reduzir a carga fiscal do lado americano.

Ademais, pelo fato de a tributação do lado americano estar focada na renda dos contribuintes, consequentemente a tributação sobre o consumo é bem menor do que no Brasil, o que ajuda a reduzir os custos do dia a dia para as famílias, muito embora a atual inflação tenha reduzido o poder de compra dos americanos. “No final, em boa parte dos casos que acompanhamos, levando-se em conta a tributação brasileira sobre a renda e o consumo, alguns clientes acabaram pagando menos impostos após se mudarem para os EUA do que estavam pagando no Brasil antes da mudança”, finaliza o especialista.

Ainda é cedo para dizer se esta demanda reflete um movimento atípico ou uma tendência a ser verificada para os próximos meses, mas tomando por base pelo menos os últimos 10 anos, há chance boa parte de profissionais especializados e empresários deixar o país ou pelo menos evitar manter boa parte do seu patrimônio no Brasil.

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Marco Legal de Securitização é inovador e oferece novas oportunidades de captação para diversos setores da economia, afirma especialista https://linkjuridico.com.br/marco-legal-de-securitizacao-e-inovador-e-oferece-novas-oportunidades-de-captacao-para-diversos-setores-da-economia-afirma-especialista/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=marco-legal-de-securitizacao-e-inovador-e-oferece-novas-oportunidades-de-captacao-para-diversos-setores-da-economia-afirma-especialista Wed, 24 Aug 2022 14:57:53 +0000 https://linkjuridico.com.br/?p=3136 Em 3 de agosto de 2022, a Presidência da República sancionou a Lei nº 14.430 (conversão da MP 1103/2022), que cria o Marco Legal da Securitização. Na avaliação de Mariana Borges, sócia do Cescon Barrieu Advogados na área de mercados de capitais, a nova legislação traz inovações muito importantes para o mercado. “Além de consolidar […]

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Em 3 de agosto de 2022, a Presidência da República sancionou a Lei nº 14.430 (conversão da MP 1103/2022), que cria o Marco Legal da Securitização. Na avaliação de Mariana Borges, sócia do Cescon Barrieu Advogados na área de mercados de capitais, a nova legislação traz inovações muito importantes para o mercado. “Além de consolidar regras esparsas em uma única lei, o texto traz inovações significativas que oferecem mais segurança ao investidor e abrem novas possibilidades de captação de recursos para muitas empresas que não tinham acesso ao mercado de capitais”, explica.

Mariana afirma que a nova lei deve ampliar o uso da securitização, já que desvincula a emissão de certificados de recebíveis (CR) de determinados setores da economia, como era anteriormente. “Você não precisa mais estar vinculado ao setor do agronegócio ou imobiliário para a emissão do CR. Empresas de outros segmentos com fluxo de recebíveis constante (como educação, saúde ou serviços, por exemplo), passam a ter possibilidade de se capitalizar via securitização, ainda que haja um custo de captação adicional em comparação ao CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliário) ou CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio) em função da tributação de rendimentos para investidores pessoas físicas. A análise de crédito da empresa passa a não ser relevante, pois caso possua uma carteira de recebíveis de qualidade, haverá apetite por CRs lastreados em tal carteira. Essas inovações democratizam o acesso ao mercado de capitais, com a consequente desintermediação financeira.”, destaca a especialista, ressaltando que os CRs podem representar uma boa oportunidade para as empresas e investidores em um período de juros altos e com pouca perspectiva de operações de equity nos próximos meses.

A advogada ainda ressalta outras novidades importantes. Uma delas é a chamada revolvência, ou seja, a possibilidade da securitizadora utilizar recursos recebidos em pagamento dos direitos creditórios originalmente vinculados à operação para adquirir novos direitos creditórios respeitados critérios de elegibilidade pré-estabelecidos. Outra vantagem da revolvência é que empresas de varejo ou de serviços, por exemplo, que possuem recebíveis a curto prazo, passam a poder acessar o mercado de securitização. “As empresas passam a contar com a possibilidade de realizar emissões com prazo de vencimento superior ao ciclo de recebíveis do lastro. É uma oportunidade nova para companhias que nunca tiveram essa chance. Há um grande potencial a ser explorado pelo mercado”, destaca.

Outra inovação positiva, na visão da sócia do Cescon Barrieu Advogados, é o fato de que todos os valores mobiliários emitidos por securitizadoras passam a contar com a instituição de regime fiduciário, a exemplo do que já acontecia com os CRAs e CRIs. “Anteriormente, com uma debênture financeira, a securitizadora precisava construir uma estrutura específica: SPEs (Sociedade de Propósito Específico) com apenas uma emissão por vez e com a constituição de diversas garantias reais para tentar emular, ao máximo, os efeitos do patrimônio separado. Essa engenharia aumentava o custo de captação envolvido. Com a nova lei, todos os valores mobiliários emitidos por securitizadoras constituem patrimônio separado. Dessa forma, existe uma segregação entre cada um dos patrimônios das diversas emissões de uma securitizadora, entre si, e em relação ao patrimônio próprio da securitizadora, o que traz muito mais segurança jurídica ao processo com redução de custos”, finaliza

Por fim, outro ponto muito positivo, na visão da sócia do Cescon Barrieu Advogados, foi a CVM ter editado, em 18 de agosto de 2022, a Resolução CVM 165, que permitiu a realização de ofertas públicas de CRs com esforços restritos de distribuição, via Instrução CVM 476. “A CVM percebeu que, da forma como os normativos ficaram, as emissões de CRs só poderiam ser feitas mediante registro da oferta na CVM, processo mais moroso e custoso em comparação a ofertas com esforços restritos de distribuição. A alternativa seria as empresas interessadas aguardarem o novo arcabouço regulatório de ofertas entrar em vigor no início de 2023, quando não haveria mais essa restrição. A reação rápida da CVM em permitir que os CRs sejam ofertados via Instrução CVM 476 deve fomentar esse mercado ainda para 2022”, finaliza.

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Golpes contratuais podem envolver obrigações indesejadas ou aquisição de produtos e serviços. Confira cinco dicas para evitar cair nesses golpes https://linkjuridico.com.br/golpes-contratuais-podem-envolver-obrigacoes-indesejadas-ou-aquisicao-de-produtos-e-servicos-confira-cinco-dicas-para-evitar-cair-nesses-golpes/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=golpes-contratuais-podem-envolver-obrigacoes-indesejadas-ou-aquisicao-de-produtos-e-servicos-confira-cinco-dicas-para-evitar-cair-nesses-golpes Wed, 27 Jul 2022 13:26:29 +0000 https://linkjuridico.com.br/?p=3060 Prática pode acarretar crime de estelionato tipificado e violações ao Código de Defesa do Consumidor O caso do influencer digital Iran Santana Alves, mais conhecido como Luva de Pedreiro, que está envolvido em um conflito judicial com o ex-empresário Allan de Jesus, trouxe à tona discussões sobre os cuidados necessários na hora de celebrar um […]

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Prática pode acarretar crime de estelionato tipificado e violações ao Código de Defesa do Consumidor

O caso do influencer digital Iran Santana Alves, mais conhecido como Luva de Pedreiro, que está envolvido em um conflito judicial com o ex-empresário Allan de Jesus, trouxe à tona discussões sobre os cuidados necessários na hora de celebrar um contrato. O caso do influenciador envolveu cifras milionárias, mas os cuidados devem ser necessários independentemente dos valores e devem ser aplicados tanto para a assinatura de contratos de trabalho, quanto para a aquisição de produtos e serviços e outras atividades.

A advogada Helena Najjar Abdo, sócia do Cescon Barrieu Advogados nas áreas de contencioso, arbitragem e mediação, explica que os golpes contratuais podem ser definidos como um ato ilícito praticado no momento de celebração ou execução de um contrato. “Os exemplos do dia-a-dia são inúmeros: contrato com prazo muito longo e sem a possibilidade de saída unilateral, imposição de multas que superam o valor da obrigação principal, vender “gato por lebre”, condicionar a aquisição de um produto a outro, entre outros exemplos”, afirma. Segundo ela, esse tipo de prática poderá consistir no crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, ou na previsão de práticas e cláusulas contratuais abusivas previstas pelos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A advogada explica que algumas das práticas mais comuns são vendas de produtos por perfis falsos em redes sociais, a cobrança para a participação em falsos processos seletivos de vagas de emprego, isenção de responsabilidade em caso de danos provocados pelo produto ou serviço adquirido, autorização prévia para agir em nome do contratante sem consultá-lo, falta de especificação sobre as características de um produto ou serviço contratado, inserção de cláusula que limita o exercício de direitos e multas abusivas ou desproporcionais.

Helena explica que, ao assinar um contrato, é sempre importante analisar bem as condições e cláusulas antes de assumir qualquer obrigação ou compromisso. “Sempre que houver dúvidas ou discordância, é fundamental questionar e tentar negociar melhores saídas. Por fim, se a questão for complexa, sugiro sempre buscar a orientação de um profissional habilitado, normalmente um (a) advogado (a) ”, ressalta.

Abaixo, a sócia do Cescon Barrieu Advogados traz algumas dicas para evitar cair em golpes contratuais:

– É fundamental ler todas as cláusulas contratuais, com muito cuidado e atenção e jamais assinar ou aceitar quaisquer condições sem examiná-las e entendê-las por completo.

– Registre tudo (por escrito ou outra forma de registro) e guarde a respectiva cópia para poder comprovar depois o que foi efetivamente contratado ou combinado entre as partes.

– Não tenha pressa e não deixe a ansiedade dominar. Desconfie de ofertas muito vantajosas ou tentadoras, que destoam de valores e práticas normais de mercado. Desconfie também de prazos curtos e mensagens com sentido de urgência, que fazem as pessoas agirem por impulso para não perder a oportunidade.

– Dependendo do objeto do contrato e do valor envolvido, é recomendável realizar o negócio pessoalmente e não por telefone ou pelas redes sociais.

– Em caso de compra de bens de valor expressivo, recomenda-se exigir sempre a prova de propriedade do bem por parte do vendedor. No caso de imóveis, é necessário tirar certidão atualizada da matrícula do imóvel. Se for um bem móvel de alto valor, recomenda-se exigir alguma prova de propriedade, tal como a nota fiscal original.

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Na contramão das boas práticas de Governança Corporativa, menos de 25% das franqueadoras dispõem de Conselho Consultivo, aponta sondagem informal https://linkjuridico.com.br/na-contramao-das-boas-praticas-de-governanca-corporativa-menos-de-25-das-franqueadoras-dispoem-de-conselho-consultivo-aponta-sondagem-informal/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=na-contramao-das-boas-praticas-de-governanca-corporativa-menos-de-25-das-franqueadoras-dispoem-de-conselho-consultivo-aponta-sondagem-informal Fri, 27 Aug 2021 20:11:47 +0000 https://linkjuridico.com.br/?p=1233 Por desconhecimento das vantagens de ter profissionais sêniores como conselheiros ou imaginando que isso exija um alto investimento, muitas empresas deixam de optar pela estratégia, que pode fazer a diferença na valorização e expansão da marca

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Uma sondagem informal realizada pelo escritório Novoa Prado Advogados – um dos mais respeitados e influentes do sistema de franchising – apontou que menos de 25% das franqueadoras dispõem de Conselhos Consultivos. “Não nos espantamos com o resultado de nossa pesquisa interna, mas ficamos preocupadas em saber que as franqueadoras contam tão pouco com essa ferramenta, tão importante para a Governança Corporativa”, diz Melitha Novoa Prado, advogada especializada em Direito Empresarial, com ampla atuação em varejo e franchising.

Nas franqueadoras, segundo a especialista, o Conselho Consultivo tem a mesma função que tem em outras empresas: a de reunir profissionais independentes, com grande experiência diversificada, que tragam uma visão mercadológica estratégica para a empresa, com a finalidade de apontar caminhos que a valorizem e ampliem a sua atuação no mercado. “Esse olhar de fora permite o aprimoramento de melhores práticas, porque há mais pessoas capacitadas refletindo estrategicamente sobre o negócio”, explica Melitha.

Concorda com ela sua sócia, Thaís Kurita, que também atua como advogada de franqueadoras há mais de 20 anos. “Percebemos que muitas franqueadoras pensam que ter um Conselho Consultivo é algo que só é possível para grandes empresas, para multinacionais, o que está longe de ser verdade. Para um sistema de franquia, o seu tamanho radial torna a empresa tão grande quanto essas empresas. Assim, lançar mão de uma ferramenta que ilumina, que tira muitas vezes uma visão míope ou viciada do empresário, pode fazer toda diferença. Pensar como os grandes é um bom exemplo a ser seguido, não acha? E isso é possível, porque o investimento com um Conselho multidisciplinar não é nada assustador, muito porque esse Conselho se reúne, em sua maioria, uma única vez ao mês”, comenta

Como escolher os profissionais para um Conselho Consultivo?

Thaís Kurita e Melitha Novoa Prado, especialistas que acompanham as principais franqueadoras brasileiras há 30 anos, veem nos Conselhos Consultivos uma forma de ampliar as melhores práticas, com excelente relação custo-benefício

Melitha diz que um Conselho Consultivo deve ser formado por profissionais que possam trazer ao negócio competências complementares. “É importante que aquele grupo funcione bem junto. Os Conselhos mais eficientes dos quais já participei eram compostos por profissionais intergeracionais e diversificados, que viveram experiências distintas, mas que trabalhavam bem juntos”, diz a profissional, que há 32 anos advoga para as principais franqueadoras brasileiras, é conselheira formada pelo IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa e atua em conselhos de alguns órgãos institucionais de grande impacto.

Ela acredita que, também, os perfis possam ser escolhidos conforme o plano estratégico da empresa, já que é possível haver rotatividade entre os conselheiros, conforme o andamento do processo. Se, por exemplo, a franqueadora deseja ampliar o número de unidades franqueadas, é interessante ter profissionais que entendam do mercado em que ela atua; do varejo, de forma ampla; de gestão de redes; de relacionamento entre franqueador e franqueados; que tenha alguma experiência em concorrentes, entre outras características. Franqueadoras que desejam ampliar a atuação internacional, por outro lado, podem incluir profissionais com essa vivência. “O franqueador deve ter claro o seu objetivo e escolher os conselheiros que mais o ajudarão a estruturar melhor suas ideias”, aconselha Melitha.

Thaís Kurita lembra que o Conselho Consultivo exerce quase o papel de uma mentoria, sendo bastante diferente de um Conselho Administrativo. “Os conselheiros consultivos não estão lá para prestação de contas e avaliação de balancetes. Eles ajudam na estratégia”. Ela também alerta para o fato de que esse conselho não tem nenhuma relação com o Conselho de Franqueados. “O Conselho de Franqueados é composto por franqueados que representam seus pares e que, juntos, administram o fundo de propaganda da marca, entre outras atribuições. Essa instituição é importante, mas não tem qualquer relação com as ações estratégicas da franqueadora”, ensina.

Para finalizar, Thaís Kurita e Melitha Novoa Prado dizem que as franqueadoras que têm Conselhos Consultivos conseguem se estruturar muito melhor e crescem de forma ordenada. “Marcas como Casa do Construtor utilizam essa estratégia há mais de uma década e são referência no mercado. É altamente aconselhável que todas as franqueadoras, mesmo as pequenas e estreantes, determinem uma verba para a contratação de conselheiros, porque esse investimento pode significar uma economia de tempo e um avanço enorme para seus negócios”, finalizam as especialistas.

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Quando o contrato de franquia se encerra, o franqueado pode trabalhar na mesma área? O que diz a lei sobre a não-concorrência? https://linkjuridico.com.br/quando-o-contrato-de-franquia-se-encerra-o-franqueado-pode-trabalhar-na-mesma-area-o-que-diz-a-lei-sobre-a-nao-concorrencia/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=quando-o-contrato-de-franquia-se-encerra-o-franqueado-pode-trabalhar-na-mesma-area-o-que-diz-a-lei-sobre-a-nao-concorrencia Fri, 27 Aug 2021 20:04:33 +0000 https://linkjuridico.com.br/?p=1229 Pela redação da lei a transferência de know-how ficou mais clara e ajuda franqueadores e franqueados a entenderem a importância desse instituto para o franchising

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Uma excelente boleira não necessariamente é uma empresária de sucesso no acirrado varejo de docerias, certo? Da mesma forma, um dentista talentoso pode ser um fracasso com os negócios, sem ter qualquer noção de gestão empresarial. Por experiências obtidas no mercado, ficou mais do que provado, ao longo dos anos, que professores de inglês não são, necessariamente, os melhores donos de grandes escolas de inglês. Mas, e se essa boleira, esse dentista e esse professor de inglês adquirirem uma franquia e aprenderem, com a franqueadora, a gerirem seus negócios? E, como antes de se tornarem franqueados, eles já desenvolviam suas respectivas atividades a partir de suas casas, ou de forma autônoma, ou num consultório, como fica, para esses profissionais a cláusula que proíbe a concorrência após o encerramento do contrato de franquia?

Ao pertencerem a uma rede, eles adquirem o know-how daquela marca, ou seja, tudo o que o franqueador aprendeu na operação de suas unidades próprias, formatou, transformou em sistema operacional, procedimentos, produtos e serviços e oferece em forma de treinamentos e suporte durante a relação com o franqueado.

Essa transferência de know-how precisa ser protegida contratualmente pelas franqueadoras para que os franqueados, quando acontece o término da relação contratual, não concorram deslealmente com a marca, abrindo imediatamente um negócio idêntico àquele que operavam. “Em geral, as franqueadoras impõem uma cláusula de não-concorrência de dois até cinco anos ao ex-franqueado, que pode atuar no mesmo ramo depois disso”, diz Thaís Kurita, advogada especializada em Direito Empresarial, com foco em franchising e varejo, sócia do escritório Novoa Prado Advogados.

Thaís Kurita, advogada especializada em Franchising: o know-how transferido da franqueadora para o franqueado ganhou destaque na lei 13.966/19

“Vale lembrar que trabalhar no mesmo ramo não significa trabalhar usando as mesmas receitas, o mesmo visual, os mesmos métodos de ensino, porque o segredo de negócio permanece protegido pelo sigilo em boa parte das vezes e o direito autoral também está lá para proteção da criação”, acrescenta.

Kurita conta que já existiram muitos casos de ex-franqueados que recorreram à Justiça para não cumprirem a cláusula de não-concorrência no término de seus contratos, alegando que já trabalhavam no ramo antes de comprar a franquia ou, então, que a atividade profissional exercida – caso de um dentista, por exemplo, seria seu único ganha-pão.

A lei de franquias que vigorou entre 1994 e março de 2020 não deixava clara a situação do franqueado em relação ao know-how e dava margem a interpretações diversas. O artigo inciso XIV do artigo 3º da antiga lei dizia que a Circular de Oferta de Franquia (COF) deveria explicitar o seguinte:

XIV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e

b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

Já na lei atual, de número 13.966/19, que passou a vigorar em março de 2020, conforme explica Kurita, o conceito de know-how foi melhor explicado, tendo prestigiado o modo de operar e o modo de como o negócio é administrado. “A lei elevou esse aprendizado da gestão do negócio que é oferecido a uma categoria que merece a mesma proteção que uma técnica de fazer a sobrancelha ou o método de ensino de inglês, por exemplo”, explica Thais.

Diz a lei, em seu artigo 2º, inciso XV:

XV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia;

b) implantação de atividade concorrente à da franquia;

Conforme explica a advogada, pela interpretação da nova lei, o modo de gerir, vender e fazer negócios merece proteção, seja do sigilo ou do conceito do que é know-how para fins de não-concorrência. “Isso significa dizer que se um professor formado em língua inglesa abrir uma escola de idiomas, ele pode ser impedido de exercer atividade concorrente de ter uma escola, ser empresário da área. Ele pode trabalhar como professor, mas, não como empresário. Um dentista poderá continuar com a sua atividade, mas se estiver escrito no contrato que ele não pode ter uma policlínica – com várias especialidades – ele terá que se submeter a essa vedação quando o contrato se encerrar, independentemente se foi pelo término do prazo, ou se o término se deu por culpa dele ou da franqueadora”, elucida.

Em caso de profissões técnicas, como de esteticistas, por exemplo, abrir um estabelecimento exige conhecimento que vai além da estética: contratação de pessoal e gestão de pessoas; captação de clientes; gestão administrativo-financeira; marketing; gerenciamento de estoque, entre outros quesitos, são itens do know-how transferido pela franqueadora. “Com a nova redação da lei, há o prestígio do conhecimento que é repassado ao franqueado. Muitas vezes, ele tem um valor intangível, porque não é escrito. Mas, ele está lá, todos os dias, nos pequenos detalhes ou nos grandes acontecimentos”, pondera a advogada.

Franqueados também ganham muito com a proteção do know-how da marca

Quem acredita que a nova redação da lei protege apenas o franqueador está enganado. Thaís Kurita lembra que a franqueadora não é uma entidade isolada de sua rede franqueada. “É preciso pensar na franqueadora e suas franquias como uma marca única. Quando um ex-franqueado concorre deslealmente, vendendo os pratos que aprendeu a preparar graças ao know-how do franqueador ou oferecendo os mesmos serviços da marca à qual pertencia anteriormente, ele está prejudicando todos os franqueados que continuam operando sob aquela bandeira”, alerta.

Para o franqueado que está comprando uma franquia, saber que um ex-franqueado não conseguirá acessar os mesmos fornecedores, vender produtos semelhantes, muitas vezes até com o mesmo nome e usando fotos iguais, é uma segurança de que continuará tendo a exclusividade que está adquirindo. “Quando eu compro uma franquia, estou investindo alto naquela marca. Eu acredito nos produtos e serviços, sei do diferencial deles e não há sentido em concordar que quem sai da rede ser meu concorrente, de forma desleal. Neste sentido, a lei protege a marca – e não apenas um elo dela”, finaliza a especialista.

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